TJSP - 0001182-35.2024.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 20:59
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 13:38
Juntada de Ofício
-
26/06/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Carlos Pavão (OAB 213986/SP) Processo 0001182-35.2024.8.26.0372 - Carta Precatória Cível - Reqte: Marcio Aparecido Gaspar -
Vistos.
Fls. 96: Primeiramente, impende consignar a necessidade de revisão da decisão de fls. 56 no que tange ao valor arbitrado a título de honorários periciais e ao momento da solicitação de pagamento, que deve ocorrer exclusivamente pelo Sistema AJG/CJF.
Afora isso, verifica-se que o Sistema AJG/CJF encontra-se aparentemente desatualizado (fls. 97).
Isto porque, conforme o art. 39 da Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014, "os honorários devidos ao profissional serão pagos com base na tabela vigente à época do efetivo pagamento".
Nesse espeque, de acordo com a Tabela V do Anexo Único da referida Resolução, alterado pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025, o valor máximo dos honorários periciais na Jurisdição Federal Delegada é de R$ 362,00 (e não mais de R$ 200,00).
Outrossim, nos termos do § 1º do art. 28 da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019, "em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo".
Desta feita, em razão das especificidades do caso concreto, e dada a complexidade do trabalho de perícia na área de engenharia e ao nível de especialização, FIXO os honorários do perito nomeado às fls. 56 em três vezes o valor máximo previsto na Tabela V do Anexo Único da citada Resolução (R$ 362,00), no caso, em R$ 1.086,00; observando-se, doravante, que "a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz" (art. 29. da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305).
Sendo assim, INTIME-SE o perito do inteiro teor da presente decisão e, no mais, caso não seja possível realizar a solicitação de pagamento com base no Manual do Sistema AJG/CJF (https://www.jfsp.jus.br/documentos/administrativo/UPOF/atos/Manual-AJG-TJ-SP-e-MS.pdf), DILIGENCIE a z. serventia, por meio de contato telefônico ou via e-mail institucional, solicitando informações acerca da funcionalidade adequada do sistema para que o pagamento seja efetuado de acordo com a Tabela V do Anexo Único da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, alterado pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025.
Por fim, apresentado o laudo (fls. 72/95), INTIMEM-SE as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (CPC, art. 477, § 1º).
Após, nada sendo requerido, SOLICITE-SE o pagamento dos honorários em favor do perito e, oportunamente, DEVOLVA-SE a presente ao douto juízo deprecante, com as nossas homenagens de estilo.
Intime-se.
Monte Mor, 24 de abril de 2025. -
25/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 09:50
Ato ordinatório
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25/02/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 07:56
Nomeado Perito
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15/01/2025 18:57
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:12
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:11
Juntada de Ofício
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14/01/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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24/12/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 11:31
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 07:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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