TJSP - 1001363-73.2025.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Gonçalves Olivieri (OAB 11703/ES), Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 464770/SP) Processo 1001363-73.2025.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Reqdo: Daniella Alexandra Febres Schutz -
Vistos.
Fls. 65/77: em que pese a insurgência da requerida, não vislumbro causa para revogação da liminar.
Com efeito, a mora restou perfeitamente delineada pelo envio de carta registrada (fl. 40) no endereço informado no contrato (fl. 22), pouco importando tenha sido ali recebida ou não.
Conforme entendimento consolidado do C.
Superior Tribunal de Justiça "para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (Tema 1.132).
Desse modo, preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 911/69, restava autorizado o deferimento da liminar de busca e apreensão, sem necessidade de prévia oitiva da devedora, ausente em tal procedimento qualquer abusividade ou restrição de direitos.
Lado outro, não nega a parte devedora o inadimplemento, limitando-se a alegar prejuízo pela limitação do acesso às informações processuais, diante da indicação de "segredo de justiça" pela parte autora, o que, de todo modo, já foi regularizado (fl. 59).
Seja como for, apesar da ambiguidade da certidão de fl. 83, depreende-se que o veículo não foi apreendido, de sorte que não se iniciou o prazo à apresentação de contestação.
Ao credor, portanto, para manifestação em termos de prosseguimento, em 10 dias..
Intime-se. -
23/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 14:59
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/02/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/02/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/02/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 11:55
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
26/02/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 13:33
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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