TJSP - 1000898-78.2025.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 17:15
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 19:14
Petição Juntada
-
22/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 08:08
AR Positivo Juntado
-
17/04/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 07:16
AR Positivo Juntado
-
09/04/2025 16:13
Pedido de Habilitação Juntado
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Romanini de Azevedo (OAB 488780/SP) Processo 1000898-78.2025.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundação de Credito Educativo - Fundacred, Casa de Nossa Senhora da Paz - Ação Social Franciscana - Valor da dívida: R$ 30.232,39 Vistos, 1 - Observa-se a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827 § 1º, ), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Adverte-se, que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art. 830), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do, artigo 847, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 744, paragrafo único). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, III, paragrafo único).
O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 838, I as IV, do Código de Processo Civil.
A interpretação sistemática dos artigos 845, 888, paragrafo único e 914 § 1º, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória.
Cite-se, com as advertências supra, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.
Int. -
31/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 19:14
Certidão Juntada
-
31/03/2025 19:14
Certidão Juntada
-
31/03/2025 09:14
Carta Expedida
-
31/03/2025 09:14
Carta Expedida
-
31/03/2025 09:14
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:28
Certidão de Cartório Expedida
-
24/03/2025 10:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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