TJSP - 1002815-95.2024.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 01:31
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 06:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/05/2025 14:50
Petição Juntada
-
05/05/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 09:08
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 07:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2025 18:40
Petição Juntada
-
01/05/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:57
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 17:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/04/2025 17:34
Ato ordinatório
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Helena Machado Maia (OAB 89155/SP) Processo 1002815-95.2024.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Henrique Viana -
Vistos.
Cuida-se de ação para produção antecipada de prova, com fulcro no artigo 381, inciso III, e §5º, do Código de Processo Civil, na qual a parte autora pretende a produção antecipada de prova, consubstanciada na oitiva de testemunhas, para fins de comprovação de exercício de atividade laborativa, na função de gerente administrativo, sem o devido registro, entre o período de 07/12/1993 a 30/09/1999, junto à empresa pertencente a seu genitor.
O feito não comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, pois há necessidade de produção de outras provas.
Passo, então, ao saneamento e à organização do processo (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes - Falta de interesse processual e de requerimento administrativo Nos termos do artigo 381, inciso III, do CPC, é legítima a pretensão de produção antecipada de prova quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, situação que se verifica na hipótese dos autos.
A presente ação pretende justificar uma situação fática com a finalidade de instruir futuro requerimento administrativo previdenciário, razão pela qual não se exige, como condição da ação, a prévia provocação do INSS.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação judicial aplica-se às ações voltadas à concessão ou revisão de benefícios previdenciários, não se estendendo às ações probatórias ou de justificação, cuja finalidade precípua é a colheita de prova de difícil produção futura, para eventual utilização em sede administrativa ou judicial.
Trata-se, portanto, de providência preparatória, que visa justamente à formação de um conjunto probatório mínimo que permita, futuramente, o exercício regular do direito perante a administração.
Destarte, presente está o interesse de agir, nos termos do artigo 381, inciso III, do CPC, devendo ser afastada a preliminar arguida. - Ausência de início de prova material A documentação acostada aos autos, embora não se refira a todo o período, demonstra, além da existência da empresa onde o autor alega ter trabalhado, que alguma função nela ocupou, na medida em que seu nome aparece em vários documentos (fls. 12, 17, 24, 27), sendo suficiente para configurar início de prova material, a justificar a produção da prova testemunhal requerida.
Outrossim, não se exige prova plena na fase de justificação, bastando a apresentação de elementos mínimos que permitam a admissibilidade da instrução probatória, como ocorre nos autos.
Ademais, a análise quanto à suficiência da prova para eventual reconhecimento de tempo de serviço caberá à autarquia previdenciária ou ao juízo competente, oportunamente, não sendo o momento de aferição exauriente do mérito, mas apenas da viabilidade da instrução probatória requerida.
Fatos controversos Fixo como controversos os seguintes fatos, sobre os quais recairá a atividade probatória: o exercício da atividade laboral, na qualidade de empregado, durante o período compreendido entre 07/12/1993 a 30/09/1999, na função de gerente administrativo na empresa Lourival Henrique Viana ME.
Distribuição do ônus da prova O ônus da prova observará as regras ordinárias do caput do art. 373 do CPC, observado que não houve requerimento de inversão por quaisquer das partes.
Meios de prova Para dirimir a controvérsia, defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora nas fls. 175/176, com fulcro no art. 442 do CPC.
Designação da audiência de instrução e julgamento Designo audiência virtual/híbrida de instrução e julgamento, para o dia 22 de maio de 2025, às 13:30 horas.
Visando melhor adequar o procedimento de oitiva, determino que as partes, por seus advogados, providenciem a intimação/comparecimento das testemunhas residentes na Comarca junto ao Fórum da Comarca de Caconde, na Praça Cel.
Gustavo Ribeiro, 50, Caconde/SP, no dia e horário determinados.
Com relação a oitiva da parte e as testemunhas de fora da Comarca, os advogados deverão indicar, em 5 (cinco) dias, os endereços eletrônicos ou WhatsApp, para que as elas possam participar da audiência.
As testemunhas deverão ser intimadas pelos respectivos patronos das partes que as arrolaram, dispensada a intimação do juízo, nos termos do artigo 455, do CPC.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico ou WhatsApp informado de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso.
Todavia, o convite para o ato não substitui a intimação respectiva.
O manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer.
Após o envio do convite paraa audiência virtual, deverá a serventia configurar nas opções de reunião, no item quem pode ignorar o lobby, a seleção pessoas da minha organização.
Isso permitirá manter os participantes externos em espera, ingressando na audiência apenas após a autorização de algum participante que integre a instituição.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
No caso de oitiva de partes ou testemunhas separadamente deverá ser usado o recurso de deixar os participantes aguardando no lobby.
Tal permite o ingresso ou remoção da sala de reunião virtual conforme dinâmica da audiência.
A gravação será feita em arquivo único. É possível o agendamento de reuniões testes pelo servidor designado antes do agendamento regular para configurações de vídeo e áudio dos participantes.
P.I. -
23/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:29
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 14:47
Audiência de Instrução
-
01/04/2025 10:44
Conclusos para Sentença
-
01/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:44
Certidão de Cartório Expedida
-
21/02/2025 14:40
Pedido de Habilitação Juntado
-
21/02/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:56
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 16:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/02/2025 16:10
Ato ordinatório
-
19/02/2025 15:48
Réplica Juntada
-
08/02/2025 06:45
Não confirmada a citação eletrônica
-
06/02/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 09:09
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 07:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 19:10
Contestação Juntada
-
29/01/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 01:14
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 18:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/01/2025 17:13
Mandado de Citação Expedido
-
28/01/2025 17:13
Recebida a Petição Inicial
-
27/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:31
Petição Juntada
-
09/01/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 02:22
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 06:53
Classe Retificada
-
19/12/2024 06:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 17:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1056353-55.2024.8.26.0114
Andre Vansan Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Lucas Castanheira dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 10:15
Processo nº 1000645-50.2025.8.26.0125
Cleonice Rex
Water Park Sao Pedro Park Empreendimento...
Advogado: Fabiana Piza Bueno Thompson
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 13:48
Processo nº 1002600-64.2022.8.26.0629
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Roberto de Souza da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2022 13:16
Processo nº 0006153-60.2021.8.26.0019
Condominio Residencial Nova Praia
Andre Luis Sergio
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2020 12:15
Processo nº 1501852-40.2024.8.26.0229
Justica Publica
Johnny Santana da Silva
Advogado: Andre Luis Alves de Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2024 03:21