TJSP - 1000668-36.2025.8.26.0629
1ª instância - 01 Cumulativa de Tiete
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 00:00
AR Positivo Juntado
-
28/04/2025 07:15
Certidão Juntada
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25/04/2025 14:33
Carta Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 1000668-36.2025.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jairo de Castro Oliveira Junior -
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato com repetição de indébito e pedido liminar ajuizada por JAIRO DE CASTRO OLIVEIRA JUNIOR em face de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (nova denominação social do banco PSA Finance Brasil S.A.), em que se pretende, sob alegação de que o contrato cerne do litígio possui cobranças abusivas, ilegais e não contratadas - entre outros pleitos - a concessão de liminar para: 1- autorizar o depósito das parcelas dos valores supostamente incontroversos; 2- que a requerida seja compelida a abster-se de incluir o nome do requerente nos órgãos de restrições de crédito, referente aos débitos do contrato discutido na presente ação; 3- determinar a manutenção do veículo, ofertado em garantia, na posse do requerente. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Na hipótese dos autos, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão integral da liminar pretendida.
O autor pretende efetuar o depósito judicial das parcelas vincendas do financiamento firmado com o banco réu no montante que entende devido, excluindo-se os valores que afirma serem abusivos e ilegais.
O pedido de consignação de valores incontroversos merece acolhimento.
Contudo, no que concerne à pretensão de impedimento de inclusão do nome do autor no cadastro dos inadimplentes, inviável o deferimento da liminar pretendida. É certo que o depósito parcial do valor incontroverso não elide a mora ao autor perante a instituição financeira ré, pelo que não a impede de praticar atos executórios.
Ao menos em cognição sumária, inexiste prova pré-constituída que evidenciem a probabilidade do direito das alegações iniciais.
Não é possível aferir nesta fase processual que o contrato padeça de irregularidades.
Ainda que a revisão do contrato seja possível, não se pode, o devedor se furtar do pagamento de débito ajustado entre as partes, ainda mais, por tratarem-se de parcelas com valor previamente estabelecido e do qual teve conhecimento na contratação.
Frisa-se ainda, que nos termos da Súmula 380, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do requerente, assim, não se mostra plausível impedir a requerida de utilizar dos meios cabíveis para o recebimento do débito, como a negativação do nome, busca e apreensão, etc.
Ressalta-se que até eventual revisão do contrato suas cláusulas continuam em vigor e devem ser observadas.
Impedir-se o ajuizamento de ação pela requerida implicaria em violar direito constitucionalmente a ela garantido (Agravo de Instrumento 2115804-26.2016.8.26.0000; 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; rel.
João Pazine Neto; data da decisão 05/07/2016).
Nestas circunstâncias, DEFIRO em parte os pedidos de liminar formulados pelo autor, para autorizar tão somente o depósito judicial do valor incontroverso referentes às parcelas do financiamento contratado pelo autor junto à instituição financeira ré.
Desde já, DEFIRO o levantamento de tais valores como pagamento parcial em favor da instituição financeira ré.
Diante das particularidades do caso em comento, em que processos análogos não resultaram em conciliação na fase inicial, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil).
Frisa-se que às partes é facultada a conciliação a qualquer momento do processo, podendo requerer a homologação de eventual acordo ou solicitar designação de audiência para este fim.
Cite-se e intime-se a empresa requerida, advertindo que: 1) O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis e será contado nos termos do artigo 231, do Código de Processo Civil; 2) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se. -
24/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:38
Remetido ao DJE
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24/04/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 15:48
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:46
Petição Juntada
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16/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:46
Remetido ao DJE
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14/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:49
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:25
Petição Juntada
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04/04/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 12:39
Remetido ao DJE
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04/04/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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