TJSP - 1003011-26.2024.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 00:33
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Luiz Guilherme Gil Ferreira Pauletti (OAB 505283/SP) Processo 1003011-26.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vinicius Gabriel Modulo - Reqdo: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Fls. 256/257: Tratando-se de litisconsórcio facultativo, a extinção da ação em relação a um dos réus, pela desistência, não depende do consentimento do outro, pois não influencia o curso do processo (art. 117, do CPC).
Posto isto, HOMOLOGO o pedido de desistência retro, e julgo EXTINTO o processo em relação à requerida JM Multimarcas LTDA, nos termos do artigo 485, VIII do CPC.
No mais, passo ao saneamento do feito.
Partes bem representadas, e presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento e constituição válida da relação processual, dou o feito por saneado.
A controvérsia recai sobre a autenticidade da assinatura digital e da existência do contrato bancário que gerou o débito sub judice, do que decorre a imprescindibilidade da produção de prova pericial, para apuração do consentimento do consumidor.
Tratando-se de nítida relação de consumo entre as partes, evidencia-se a verossimilhança das alegações da parte autora, pela inexistência de qualquer vínculo prévio com a instituição financeira mutuante, além de se cuidar, o objeto da prova, de fato negativo, cujo ônus recai sobre o requerido.
Deste modo, inverto o ônus da prova, para, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuir à requerida o encargo de demonstrar cabalmente a existência e autenticidade do impugnado contrato digital firmado entre as partes, cabendo anotar que eventual preclusão da oportunidade probatória poderá implicar presunção do fato contrário, em decorrência do descumprimento do ônus da prova.
Assim, diante da tese fixada pelo STJ na decisão do Tema nº. 1061 dos recursos representativos de controvérsia há necessidade de produção da prova pericial, às expensas do requerido.
Portanto, determino a realização da perícia digital no contrato n. 502293996, nomeando, para tanto, a Sr.
Emerson Scagnolato.
Quesitos e indicação de assistentes técnicos em 10 (dez) dias.
Desde já, intime-se a expert para estimativa de seus honorários que deverão ser pagos pelo réu em 5 (cinco) dias.
Com o depósito nos autos, intime-se a(o) perita(o) para início dos trabalhos.
Laudo em 30 (trinta) dias.
Defiro também a produção de prova documental, consistente nos documentos comprovantes de renda e patrimônio para o contrato de financiamento, devendo o banco requerido juntar ao autos, juntamente com o contrato havido entre as partes, no prazo de 10 dias.
Intime(m)-se.
Americana, 24 de abril de 2025. -
25/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 12:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:21
Expedição de Carta.
-
17/06/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 08:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2024 15:05
Juntada de Petição de Réplica
-
19/04/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 09:23
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 09:23
Juntada de Ofício
-
09/04/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2024 22:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2024 22:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2024 14:04
Juntada de Ofício
-
20/03/2024 10:56
Juntada de Ofício
-
20/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 17:14
Expedição de Carta.
-
15/03/2024 17:14
Expedição de Carta.
-
15/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017606-15.2023.8.26.0041
Justica Publica
Michael Lucca Ferreira Alves
Advogado: Luciana Pereira Carnoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2025 12:00
Processo nº 1016277-80.2024.8.26.0019
Gt Solucoes Logisticas S.A
Gestar - Ass a Entidades Sind, Assist, C...
Advogado: Leonardo Blanco Reis dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2024 17:16
Processo nº 0001051-85.2025.8.26.0320
Ivany Felix
Prefeitura Municipal de Limeira
Advogado: Glaucia Ramires Saes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2018 16:33
Processo nº 0005353-33.2015.8.26.0604
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Tiago Zinato de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2015 11:02
Processo nº 0017730-95.2023.8.26.0041
Justica Publica
Valter Beividas
Advogado: Claudio Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2025 09:39