TJSP - 1016211-03.2024.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 13:32
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 12:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/05/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:19
Certidão de Cartório Expedida
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08/05/2025 14:45
Embargos de Declaração Juntados
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Ferreira Zoccoli (OAB 131015/SP) Processo 1016211-03.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: V.
R.
Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTEs os pedidos formulados pela autora e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para: A) DECRETAR a rescisão do contrato celebrado com os réus, por culpa desses últimos; B) REINTEGRÁ-LA na posse do imóvel descrito na inicial; C) CONDENAR os réus ao pagamento da integralidade da comissão de corretagem, nos termos da "cláusula 5ª - item (i)" da avença, de indenização à base de 50 % sobre os valores pagos à vendedora, a serem a eles restituídos, nos termos da "cláusula 5ª - item (ii) do pacto, além do percentual de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, por dia de fruição do imóvel, nos termos do item (iii) da respectiva cláusula, observadas as condições nela estabelecidas, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data do ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora à base de 1% ao mês, a partir da citação; porém a eles reconhecendo o direito de serem indenizados pelas eventuais benfeitorias introduzidas no imóvel, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; D) CONDENAR os requeridos ao pagamento de eventuais taxas e encargos em aberto, conforme "cláusula 5ª" do pacto, vencidos e não pagos até a data da efetiva reintegração de posse do imóvel em favor da autora, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde os respectivos vencimentos e acrescida de juros de mora à base de 1% ao mês a partir da citação.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse em favor da autora, independentemente do pagamento da indenização por benfeitorias, devendo o Oficial de Justiça incumbido de concretizar o ato, entrementes, descrever de maneira detalhada quais as benfeitorias eventualmente existentes no imóvel no momento da reintegração da autora em sua posse.
Por força da sucumbência, CONDENO os réus ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais despendidas pela autora, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde os respectivos desembolsos, bem assim dos honorários advocatícios de seu patrono, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
P.I.C. -
25/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:08
Remetido ao DJE
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24/04/2025 20:11
Sentença de Revelia
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23/04/2025 14:00
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:05
Petição Juntada
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20/02/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 12:04
Remetido ao DJE
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19/02/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2025 10:30
Certidão de Cartório Expedida
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14/12/2024 08:06
AR Positivo Juntado
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11/12/2024 05:11
AR Positivo Juntado
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02/12/2024 14:01
Certidão Juntada
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02/12/2024 14:01
Certidão Juntada
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02/12/2024 11:58
Carta Expedida
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02/12/2024 11:58
Carta Expedida
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29/11/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:05
Remetido ao DJE
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27/11/2024 15:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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