TJSP - 1011896-26.2024.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011896-26.2024.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Spazio Rio Bonito - Gleidiana Scalzer -
Vistos.
No prazo de 15 dias, deverá a executada regularizar a sua representação processual nos autos, apresentando procuração recente, pois o instrumento de fls. 118/119 foi assinado eletronicamente, com certificado pela empresa ZapSign, que não está dentre as entidades credenciadas na ICP-Brasil Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJ/SP, veja-se: PROCESSO CIVIL Extinção do processo, sem resolução do mérito Procuração com assinatura eletrônica Determinação de regularização da representação processual - Não cumprimento - Hipótese em que a procuração juntada aos autos foi assinada eletronicamente, por entidade não certificada pela ICP-Brasil, ZapSign Resolução nº 551 do Órgão Especial deste TJSP dispõe sobre a necessidade de atos e peças processuais, dentre eles a procuração, serem garantidos com a assinatura eletrônica por empresa credenciada no ICP Brasil - Precedentes Manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1013381-11.2024.8.26.0554; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024).
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Determinada a regularização da representação processual, com a juntada de nova procuração com firma reconhecida.
Plataforma 'ZapSign' não permite a conferência do documento digital.
Ordem judicial desatendida.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1011500-47.2024.8.26.0344; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2024; Data de Registro: 09/12/2024) No prazo de 15 dias, regularize o autor a sua representação processual, juntando aos autos procuração com data recente, devidamente assinada, pois o instrumento de fls. 05/07 foi assinado eletronicamente, com certificado pela empresa ZapSign, que não está dentre as entidades credenciadas na ICP-Brasil Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJ/SP, veja-se: PROCESSO CIVIL Extinção do processo, sem resolução do mérito Procuração com assinatura eletrônica Determinação de regularização da representação processual - Não cumprimento - Hipótese em que a procuração juntada aos autos foi assinada eletronicamente, por entidade não certificada pela ICP-Brasil, ZapSign Resolução nº 551 do Órgão Especial deste TJSP dispõe sobre a necessidade de atos e peças processuais, dentre eles a procuração, serem garantidos com a assinatura eletrônica por empresa credenciada no ICP Brasil - Precedentes Manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1013381-11.2024.8.26.0554; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024).
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Determinada a regularização da representação processual, com a juntada de nova procuração com firma reconhecida.
Plataforma 'ZapSign' não permite a conferência do documento digital.
Ordem judicial desatendida.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1011500-47.2024.8.26.0344; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2024; Data de Registro: 09/12/2024) Em seguida, conclusos para homologação do acordo e apreciação do pedido de fls. 112/113.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. - ADV: VIVIANE BASQUEIRA D´ANNIBALE (OAB 177909/SP), MATHEUS SILVA PEREIRA (OAB 421611/SP) -
18/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:01
Pedido de Habilitação Juntado
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05/05/2025 18:34
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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01/05/2025 01:29
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 11:04
Petição Juntada
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Viviane Basqueira D´annibale (OAB 177909/SP) Processo 1011896-26.2024.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Spazio Rio Bonito -
Vistos.
Executada citada a fls. 76.
Certificado decurso de prazo a fls. 89.
Executada não representada nos autos. 2.
Defiro a penhora de dinheiro requerido (R$ 2.688,24), na modalidade de protocolo simples, mediante o bloqueio on line pelo sistema SISBAJUD, dos depósitos em contas correntes e aplicações financeiras de titularidade da devedora, até o limite atualizado do débito exigido.
Aguarde-se até 5 dias a juntada do resultado. 2.1.
Em caso de resultado positivo do bloqueio: a) Se representado por patrono, INTIME-SE o executado, PELA IMPRENSA, acerca da indisponibilidade de valores realizada, para que, querendo, ofereça impugnação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do Novo CPC. b) Se o executado não estiver representado nos autos, INTIME-SE por CARTA, devendo a parte exequente não beneficiária da justiça gratuita recolher as custas postais, no prazo de 05 dias. 3.
Ressalto que os resultados das pesquisas devem ser juntados somente após a liberação do sigilo desta decisão.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
01/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 10:39
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 15:27
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
31/03/2025 15:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/03/2025 15:27
Bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
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27/01/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 15:29
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:26
Certidão de Cartório Expedida
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27/01/2025 00:38
Remetido ao DJE
-
26/01/2025 23:58
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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25/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 16:36
AR Negativo Juntado
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09/08/2024 19:40
Pedido de Penhora Juntado
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07/08/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:23
Conclusos para despacho
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03/08/2024 05:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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03/08/2024 05:00
AR Positivo Juntado
-
02/08/2024 10:10
Petição Juntada
-
26/07/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 07:02
Certidão Juntada
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26/07/2024 07:01
Certidão Juntada
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26/07/2024 00:33
Remetido ao DJE
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25/07/2024 15:30
Carta Expedida
-
25/07/2024 15:30
Carta Expedida
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25/07/2024 15:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 14:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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