TJSP - 1003406-63.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
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24/08/2025 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003406-63.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Paula de Almeida - Banco Santander (Brasil) S.A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: i) confirmar a tutela de urgência deferida; ii) declarar a inexigibilidade de quaisquer débitos imputados à autora pelo réu, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 634692870, a partir da efetivação de sua portabilidade; iii) condenar o réu a restituir à autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de sua conta corrente a título do referido contrato com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros moratórios pela Taxa Selic menos o IPCA a partir da citação; iv) condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic menos o IPCA desde a citação e de correção monetária pelo IPCA desde a presente sentença.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso.
P.R.I. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), ANDRÉ LUIZ DA SILVA (OAB 489238/SP) -
18/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 10:14
Julgada Procedente a Ação
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06/08/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:27
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 22:16
Suspensão do Prazo
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29/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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16/05/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz da Silva (OAB 489238/SP) Processo 1003406-63.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Paula de Almeida -
Vistos.
Fls. 122/124: Por ora, aguarde-se o decurso de prazo de manifestação do requerido.
Intime-se. -
01/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz da Silva (OAB 489238/SP) Processo 1003406-63.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Paula de Almeida - 1.
Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, uma vez presente a situação de hipossuficiência econômica (art. 98 do CPC), notadamente diante da documentação apresentada demonstrando o rendimento mensal inferior a 3 salários mínimos.
Anotado. 2.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo.
No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida.
No presente caso tais requisitos encontram-se devidamente preenchidos. É certo que o tema merece aprofundamento do contraditório, pois, até aqui, tem-se narrativa apenas unilateral.
Esta, todavia, é dotada de verossimilhança, com comprovação do contrato com o Santander e posterior portabilidade (fls. 86/101 e 102/110).
Ao que tudo indica, portanto, a consignação pelo requerido é indevida, a gerar danos de difícil reparação à autora, que não possui renda elevada.
De outro lado, inexiste dano ao requerido, caso os descontos se provem válidos, podendo proceder à continuidade da cobrança ulteriormente, se o caso.
Assim, DEFIRO a liminar pretendida, para que haja imediata supressão dos descontos da conta da requerente pelo requerido, sob pena de multa do mesmo valor daquele indevidamente descontado.
A presente, devidamente assinada, serve como ofício a ser encaminhado pela parte interessada. 2.No mais, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda de que o silêncio será consideradocomo concordância. 5.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2244/2019, providencie a citação do réu pelo Portal Eletrônico.
Providencie-se o necessário.
Intime-se. -
26/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 18:04
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 18:04
Concessão
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24/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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23/04/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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