TJSP - 1046854-47.2024.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 04:48
Suspensão do Prazo
-
25/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
21/06/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:48
Ato ordinatório
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31/05/2025 06:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2025 02:40
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 06:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Agnaldo Luis Costa (OAB 105542/SP) Processo 1046854-47.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: FRANGONETE DUNLOP LTDA, Antonia Elenite Francisco Arruda, João Marçal de Arruda -
Vistos.
Não se pode olvidar que a antecipação dos efeitos da tutela constitui medida excepcional - dada a sua natureza de providência satisfativa - somente cabível se preenchidos, de plano, os requisitos do artigo 300 do CPC, sendo recomendável, sempre que o juiz reputar necessário, que se aguarde a manifestação da outra parte, a fim de que possa ter mais elementos para concedê-la ou para denegá-la.
Assim, à vista do exposto, determino, no caso em questão, que se aguarde a defesa da parte ré, a fim de que a pretensão satisfativa possa ser examinada.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Como os atos já vinculados a esta decisão, via sistema SAJ, será emitido modelo institucional de carta unipaginada digital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o aviso de recebimento (AR) for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local.
Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Não dispondo a parte autora de novos endereços, intime-se para recolher as despesas referentes à realização das pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, no valor de 1 (uma) UFESP, por pessoa e por pesquisa, salvo o caso de gratuidade da justiça, devendo ainda indicar na petição o nome completo e o número do CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, providencie a serventia a remessa dos autos para a fila de pesquisas e, após a realização e a liberação de todos os resultados, intime-se, oportunamente, a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique de forma pormenorizada os endereços ainda não diligenciados e promova o recolhimento das custas necessárias para a efetivação das citações nos endereços que forem indicados.
Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do art. 249 do Código de Processo Civil, intime-se a a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, salvo o caso de gratuidade da justiça.
Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para a publicação no DJE, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça.
Elaborado o edital e comprovado o recolhimento (guia FEDTJ código 435-9, valor de 0,008 UFESP por caractere), providencie-se a disponibilização nos autos digitais, a publicação no diário oficial (DJE) e a fixação no local de costume, nos termos da lei, ficando dispensada a publicação em jornal local.
Decorrido o prazo do edital e não oferecida a contestação, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública Estadual, por ato ordinatório, via portal eletrônico, e aguarde-se a manifestação como curadora especial.
Inerte a parte autora no tocante ao cumprimento de qualquer dos itens supra, nos termos do art. 196, XI, das NSCGJ, deverá ser intimada, a princípio, pelo Diário da Justiça Eletrônico a movimentar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Mantida a inércia, a parte autora será intimada pessoalmente, por carta, para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como carta ou mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
23/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 11:34
Expedição de Carta.
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23/04/2025 11:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 14:15
Ato ordinatório
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15/02/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 11:22
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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13/02/2025 23:05
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
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29/10/2024 20:27
Conclusos para decisão
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29/10/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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