TJSP - 1000577-48.2024.8.26.0283
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itirapina
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 422270/SP), Desiree Souza Zimmermann (OAB 502231/SP), Ana Cláudia Veloso Santa Isabel (OAB 56109/BA) Processo 1000577-48.2024.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Osvaldo Martins Filho - Reqdo: BANCO CETELEM S.A. - Do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial, acolhendo o pedido ALTERNATIVO, para o fim de DETERMINAR O CANCELAMENTO do cartão de crédito consignado e, reinterpretando o contrato para empréstimo consignado simples, desconsiderar os encargos do cartão, e DETERMINAR o recálculo da obrigação, incidindo os juros remuneratórios às taxas médias de mercado do(s) mês(es) de cada saque(s), amortizando-se com os valores já deduzidos do benefício previdenciário, devendo, em atenção aos princípios da informação e da transparência, ser delimitados o saldo devedor e o número de parcelas, cujo valor não poderá ultrapassar 5% do benefício da autora; eventual excesso, deverá ser restituído à demandante, de forma simples, porquanto ausente prova de má-fé da financeira, facultada a compensação, e a RMC deve ser liberada.
IMPROCEDE a pretensão à indenização por danos morais.
Encargos de mora de eventual valor a ser restituído à autora: Até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (28/08/2024), a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação art. 406 do Código Civil.
Sem prejuízo, solicito à serventia retificar o polo passivo para constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Em nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
08/10/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 06:43
Juntada de Certidão
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25/09/2024 06:43
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:57
Expedição de Carta.
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23/09/2024 10:54
Expedição de Carta.
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23/09/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 05/11/2024 11:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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05/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
04/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 15:43
Conclusos para despacho
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27/06/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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