TJSP - 0000448-60.2024.8.26.0283
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itirapina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Takito (OAB 127439/SP), Eduardo Monaco Silva E Lins Coelho (OAB 328146/SP) Processo 0000448-60.2024.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Ccr S.A - Tendo em vista que o débito foi quitado, JULGO EXTINTA esta ação de Execução que Osmir de Mattos Junior move em face Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S/A e Ccr S.A, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Caso haja valores depositados em conta judicial, a parte interessada em levantá-los deverá (obrigatoriamente) preencher o formulário disponibilizado no endereço eletrônico: http://wwww.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciárias/DespesasProcessuais ( ir até o subtítulo Orientações Gerais e selecionar Formulario de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico).
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Takito (OAB 127439/SP), Eduardo Monaco Silva E Lins Coelho (OAB 328146/SP) Processo 0000448-60.2024.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Ccr S.A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 5.294,22 (cinco mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos) que, tratando-se de responsabilidade extracontratual incidirão juros de mora e correção monetária desde cada desembolso pelo autor, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser atualizado desde o arbitramento e com juros de mora desde o acidente (junho/24).
Em relação aos encargos, ressalto que: Até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (28/08/2024), a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação art. 406 do Código Civil.
Para análise de pleito de assistência judiciária gratuita eventualmente formulado e não analisado, deverá a parte que formulou o requerimento, em caso de recurso e no prazo de sua interposição, apresentar declaração de rendimentos apresentados à Receita Federal no último exercício, sob pena de indeferimento.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação, devendo ser recolhida a taxa de preparo em até 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do artigo 42 da Lei 9099/95, salvo se for deferida a justiça gratuita: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
Sem prejuízo, solicito à serventia retificar o polo passivo para constar Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S.A.
Em nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
21/10/2024 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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19/10/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2024 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2024 07:07
Juntada de Certidão
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08/10/2024 07:07
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:51
Expedição de Carta.
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07/10/2024 10:51
Expedição de Carta.
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07/10/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 04:29
Juntada de Certidão
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07/10/2024 04:29
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:41
Expedição de Carta.
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04/10/2024 11:41
Expedição de Carta.
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04/10/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 05/12/2024 10:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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02/09/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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29/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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