TJSP - 1005126-53.2025.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005126-53.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Carlos Leite da Silva - Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Isto posto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a ré a cessar de imediato os descontos e devolver, de forma simples, o valor correspondente aos valores indevidamente debitados, com atualização monetária a partir de cada desconto e juros de mora desde a citação, na forma dos artigos 389 e 406, do Código Civil, tornando-se definitiva a antecipação de tutela para cessação dos descontos.
Condeno ainda a ré a pagar indenização por dano moral no valor de R$3.000,00, com atualização e juros legais nos termos dos artigos 389 e406, do Código Civil, ambos desde a data da sentença, extinguindo-se o processo com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro por equidade em R$1.500,00.
Certificado o trânsito, arquivem-se.
P.R.I. - ADV: ANNY DANIELLY CORRÊA (OAB 371577/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
11/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
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08/08/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Réplica
-
29/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 04:22
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:31
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anny Danielly Corrêa (OAB 371577/SP) Processo 1005126-53.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Carlos Leite da Silva -
Vistos.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita tendo em vista os documentos de fls. 20, bem como prioridade na tramitação.
Processe-se sem segredo de justiça pois ausentes os requisitos.
Anote-se com sigilo os documentos protegidos por sigilo fiscal.
O autor ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais em face do requerido, alegando, em síntese, ser aposentado junto ao INSS e ao analisar os extratos do seu benefício, notou que vem sendo realizado um desconto denominado Contribuição Unibap, no valor de R$ 78,04 o qual desconhece pois nunca contratou nada com a requerida.
Requer tutela de urgência para que seja cessado ou suspenso referidos descontos.
Os documentos apresentados indicam a probabilidade do direito do autor, pois o mesmo nega a existência da relação negocial.
Há também urgência no pedido, consistente nos prejuízos decorrentes de desconto irregular que atinge verba de natureza alimentar.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência requerida, e determinar a suspensão do desconto indicado na petição inicial de seu benefício previdenciário, até julgamento final do processo.
Servirá, ainda, a presente decisão como Ofício ao INSS para cessar os descontos no benefício previdenciário nº 178.705.851-1, de Antônio Carlos Leite da Silva CPF nº *62.***.*66-00 Rubrica 254, Contribuição Unibap, conforme acima determinado, a ser encaminhado à autarquia pela parte autora.
Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Citem-se e intimem-se os réus, cientificando-os que o prazo para apresentação de eventual contestação é de quinze dias úteis.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 18:25
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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