TJSP - 1001106-39.2023.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Mendes Batista (OAB 311600/SP), Anderson Calicio da Silva (OAB 370147/SP), Nerlí Terra Santana (OAB 418729/SP) Processo 1001106-39.2023.8.26.0045 - Despejo - Reqte: Haruo Yoshi Nakayama - Reqdo: Joselinho Ramos da Cruz, Isildo Souza Leitão - Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia movida por HARUO YOSHI NAKAYAMA contra ISILDO DE SOUZA LEITÃO e JOSELINHO RAMOS DA CRUZ.
Em síntese, o autor alega que as partes celebraram contrato de locação, referente a imóvel não residencial, localizado à Rua Adelino Pereira da Silva nº 1/25, lote 01, quadra 08, Parque Rodrigo Barreto, nesta cidade e Comarca de Arujá/SP.
O contrato previa o prazo de locação de 12 meses, com início em 10.03.2022 e término em 09.03.2023.
O autor informou aos réus que não pretendia a renovação do contrato, solicitando, assim, a desocupação do imóvel.
Entretanto, os réus permanecem no local.
Assim, requer a procedência do pedido inicial para que seja decretado o despejo da requerida do imóvel (fls. 01/05).
A inicial veio com os documentos de fls. 06/19.
A liminar foi deferida (fls. 21/22).
Citados (fls. 123), os réus apresentaram contestação às fls. 31/44, alegando, em suma, que pagam pontualmente os alugueres pactuados em contrato.
O ponto comercial está localizado há mais de 05 anos no local.
Assim, requerem a improcedência do pedido inicial.
Juntaram os documentos de fls. 45/121.
Réplica às fls. 127/129.
Instadas as partes a especificar provas (fls. 130/135), o requerente se manifestou às fls. 134/135 e o requerido quedou-se inerte (fls. 136).
Em audiência, a conciliação restou-se infrutífera (fls. 149). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro os benefícios da justiça gratuita aos requeridos, vez que, intimados para comprovar sua condição de hipossuficientes (fls. 150/151), quedaram-se inertes (fl. 154).
O feito reclama julgamento sem resolução de mérito, ante a carência de ação.
De fato, o autor celebrou contrato de locação comercial com os requeridos, referente ao imóvel descrito na inicial, pelo prazo de 12 meses, iniciando-se em 10.03.2022 e com término em 09.03.2023 (fl. 08).
Dispõe a cláusula 3ª do aludido contrato que findo o prazo de locação ajustado no preâmbulo, se o locatário continuar no imóvel por mais de 30 (trinta) dias sem oposição do locador, ficará a locação prorrogada por prazo indeterminado, nas mesmas bases contratuais (fl. 09).
Alude o artigo 56 da Lei nº 8.245/91 que, na locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Complementa o parágrafo único do art. 56 da Lei de Locações, que, findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.
Além disso, o art. 57 da Lei de Locações dispõe que o contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.
Certo é que se considera prorrogada a locação, apenas se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador.
No presente caso, o término da locação operou-se em 09.03.2023 e a ação foi distribuída em 10.04.2023, ou seja, fora dos 30 dias exigidos pela lei, sendo necessária notificação prévia, em razão do contrato de locação não ser residencial.
Com efeito, prorrogando-se o prazo de locação, a regular notificação do locatário é requisito para a ação de despejo por denúncia vazia.
A notificação escrita constitui em formalidade legal para o exercício da denúncia vazia, viabilizando a ciência ao locatário da intenção de retomado do bem pelo locador.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA ART. 57 DA LEI DE LOCAÇÕES AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO POR ESCRITO IMPOSSIBILIDADE DE DESPEJO LIMINAR - O artigo 57 da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), aplicável à espécie, estabelece "in verbis" que: "o contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação"; - A notificação escrita constitui formalidade legal para o exercício do pedido de denúncia vazia, com a finalidade de dar ciência formal ao locatário da intenção de retomada do bem por parte do locador e de permitir sua preparação para desocupar o imóvel; - A necessidade de notificação premonitória, previamente ao ajuizamento da ação de despejo, encontra fundamentos em uma série de motivos práticos e sociais, e tem a finalidade precípua de reduzir os impactos negativos que necessariamente surgem com a efetivação do despejo.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225705-50.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2021; Data de Registro: 13/10/2021).
Não preenchidos, portanto, os requisitos autorizadores do despejo por denúncia vazia.
Ressalte-se que, apesar de se tratar de direito potestativo do locador que decidiu pela não mantença da relação contratual, não sendo necessário apresentar qualquer justificativa, certo é que o autor deve se atentar às formalidades previstas em lei a fim de dar embasamento ao seu pedido.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem o julgamento do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa atualizado.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pelo juízo ad quem (art. 1.010, §3º, do CPC).
Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Em nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 22:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 11:41
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 22:45
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 17:10
Conciliação infrutífera
-
08/12/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/11/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:14
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/12/2023 02:05:00, 2ª Vara.
-
08/11/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/11/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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09/10/2023 20:32
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 20:31
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 06:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/09/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 11:14
Conclusos para despacho
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12/09/2023 11:12
Conclusos para decisão
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07/09/2023 21:50
Juntada de Petição de Réplica
-
16/08/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/08/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 15:27
Juntada de Mandado
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08/08/2023 22:31
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/04/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2023 09:54
Conclusos para despacho
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17/04/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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