TJSP - 0000232-30.2023.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000232-30.2023.8.26.0673 (apensado ao processo 1000175-97.2020.8.26.0673) (processo principal 1000175-97.2020.8.26.0673) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Lindalva dos Santos - Banco Bradesco S/A - Passo ao saneamento do feito.
Observo que, embora a fase de impugnação ao cumprimento de sentença já tenha sido superada e as decisões proferidas tenham transitado em julgado, o parecer contábil apresentado pelo executado levanta questões de ordem técnica que, se não dirimidas, podem comprometer a exatidão da liquidação do julgado.
As alegações do executado, relativas à aplicação do instituto da compensação (Art. 368, do Código Civil), à metodologia de recálculo das parcelas (taxa de juros, expurgo do IOF, período de cálculo) e à possível duplicidade na restituição do seguro prestamista, são de natureza contábil que demandam análise técnica aprofundada para garantir a correta apuração do valor devido, em estrita observância ao título executivo judicial e à vedação ao enriquecimento sem causa.
Ainda que a preclusão seja um instituto fundamental para a celeridade e segurança jurídica, a busca pela verdade material e a correta aplicação do direito na fase de execução, especialmente em questões que envolvem cálculos complexos e divergentes, justificam a intervenção de um profissional imparcial.
O instituto da compensação, previsto no Código Civil, Art. 368 estabelece que: se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem, o que é aplicável à presente execução, a fim de se apurar o saldo final devido entre as partes.
Pois bem.
A parte exequente apresenta como devido o valor de R$ 1722,46 e R$ 3209,32 (fls. 175/178).
A parte executada apresenta um saldo devedor devido pela exequente de R$ 31.606,84 (fl. 198).
Assim, considerando que a apuração do valor exato do débito remanescente da exequente, conforme readequação determinada pelo acórdão, e a subsequente compensação com o crédito, demandam análise contábil detalhada e imparcial, faz-se necessária a realização de perícia contábil, a fim de se apurar o valor correto do débito existente.
Saliento que há a necessidade de nomeação de perito, sempre que houver a necessidade de realização de cálculos complexos ou divergência de simples cálculos aritméticos, não havendo no ofício servidores qualificados para tais apurações.
Dessa forma, nomeio o perito JOSIMAR SCOLAR PEREZ, que se encontra devidamente cadastrado no nosso banco de auxiliares da justiça, para tal apuração.
Arbitro seus honorários em R$ 666,36 (seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos).
A perícia deverá ser paga pela parte exequente, que é beneficiária da justiça gratuita.
O perito deverá observar os seguintes parâmetros: o crédito da parte exequente, bem como o crédito da parte executada e fazer a devida compensação, especialmente de acordo com a decisão de fls. 80/83 e o acórdão de fls. 116/128.
As partes poderão apresentar documentos contratuais e comprovantes de pagamento para melhor elucidação do perito, caso ainda não estejam juntados aos autos.
Após, intime-se o perito via e-mail, franqueando-lhe acesso aos autos digitais com senha (senha do cumprimento e do processo principal), para que informe a este juízo no prazo de 15 dias se aceita tal encargo.
Uma vez aceito o encargo, providencie a zelosa serventia a regularização da nomeação perante o Portal dos Auxiliares da Justiça.
Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de 15 dias.
A perícia deverá ser paga pela parte exequente, que é beneficiária de justiça gratuita.
Assim, após a manifestação do perito, oficie-se para liberação do depósito da verba honorária.
Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o mesmo apresentar o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Com a juntada do laudo, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ PINTO BENITES (OAB 168924/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), MAURO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 321144/SP), DIEGO BIANCHI (OAB 427438/SP) -
03/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:22
Concedida a Dilação de Prazo
-
10/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 21:16
Suspensão do Prazo
-
21/02/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 20:49
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 22:33
Suspensão do Prazo
-
16/04/2024 16:29
Arquivado Provisoriamente
-
05/04/2024 00:51
Suspensão do Prazo
-
15/01/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2023 14:06
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Cesar Ullian (OAB 124015/SP), Jose Luiz Pinto Benites (OAB 168924/SP), Diego Bianchi (OAB 427438/SP) Processo 0000232-30.2023.8.26.0673 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lindalva dos Santos - Exectdo: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
17/08/2023 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 19:25
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
26/07/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 08:58
Apensado ao processo
-
17/07/2023 08:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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