TJSP - 1005006-10.2025.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:25
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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06/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 10:01
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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12/05/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1005006-10.2025.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Processe-se sem segredo de justiça pois a hipótese não está contemplada pelo artigo 189 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto Lei 911/69.
Cite-se o réu para, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o valor total do contrato , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
O devedor deve apresentar resposta após a execução da liminar, no prazo de quinze dias (/art, 3º, § 3º do DL 911/69), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem.
Se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte autora se pretende a conversão em ação executiva (desde que ela tenha título executivo), na forma do Art. 4º do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a inicial, alterar o valor da causa e recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção.
Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizado ordem de arrombamento e reforço policial.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
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17/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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