TJSP - 1008596-31.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:44
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
04/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
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04/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 15:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 16:52
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/05/2025 16:21
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Costa Santos (OAB 453505/SP) Processo 1008596-31.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Danilo Dias dos Santos -
Vistos. 1.
INDEFIRO à parte autora os benefícios da Justiça gratuita.
Em verdade, observo que o pedido de concessão do benefício na hipótese dos autos não merece prosperar, uma vez que a parte autora contratou a aquisição de um veículo pelo preço de R$ 45.000,00, pagando desde já R$ 22.000,00 como entrada, e parcelando o saldo devedor em 60 prestações de R$ 725,04, o que por si só já demonstra sua capacidade financeira.
Observo que teve a parte demandante condições de constituir patrono particular, abdicando dos préstimos da Defensoria Pública.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora tem profissão, eis que goza de emprego de operador injeção de plástico, auferindo mensalmente mais de R$ 3.680,83 (fls. 39/40), além de ser maior, capaz e não narrar qualquer impedimento para o trabalho.
Esse quadro dá conta de que a parte autora ostenta condições de arcar com as custas e despesas do processo.
Dessarte, recolha a parte requerente as custas judiciárias, bem como despesas citatórias, em quinze dias, atentando, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs Escoado o prazo sem cumprimento, tornem-me os autos conclusos para determinação de cancelamento da lide e aplicação das penalidades previstas no Provimento CSM nº 2739/2024. 2.
INDEFIRO o pedido de depósito das parcelas no valor pretendido pela parte autora, uma vez que não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a alegada abusividade das condições contratadas, ou mesmo a correção dos cálculos elaborados unilateralmente pelo devedor. É nesse sentido, aliás, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela de urgência.
Ação revisional.
Contrato bancário de financiamento de veículo.
Pretensão de autorização para depósito judicial dos valores das parcelas que entende devidos.
Juízo de verossimilhança não configurado.
Parcelas, cuja redução de valor pretende a recorrente, advindas de contrato bancário firmado livremente pelas partes.
Questão de alta indagação que demanda necessária observância de contraditório e ampla defesa, circunstância que não autoriza, nesse momento de cognição sumária, a concessão da tutela visada no presente recurso.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2076339-29.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024). "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - Pedido de depósito judicial dos valores incontroversos, com o afastamento dos efeitos da mora - Decisão que indeferiu o pedido formulado pelo autor - Insurgência do requerente - Pretensão de que seja autorizada a consignação em juízo dos valores incontroversos - Descabimento - Impossibilidade de afastamento dos efeitos da mora - Demonstração da ilegalidade da cobrança que reclama amplo contraditório, não bastando a apresentação de cálculos unilateralmente elaborados pelo devedor - Não há justificativa legal para, em sede de antecipação de tutela, obrigar o credor a abster-se da prática de atos executórios pela mera pretensão de depósito dos valores que o devedor entende devidos - RECURSO NÃO PROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2062436-24.2024.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024).
Ademais, descabe o depósito em Juízo do valor incontroverso, pois tais valores devem continuar sendo pagos no tempo e no modo contratados (art. 330, § 3º, do CPC).
Saliento, ainda, que o quanto previsto no art. 330, § 2º, do CPC, não tem como efeito tornar obrigatório o recebimento pelo credor dos valores que o devedor entender devidos, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido: "REVISIONAL DE CONTRATO.
Indeferida a tutela de urgência para autorizar o depósito do valor incontroverso das parcelas decorrentes de financiamento de veículo.
Somente após a instauração do contraditório, com a devida instrução, é que os fatos estarão melhor esclarecidos, sendo temerário o deferimento da medida 'ab initio'.
Requisitos dos artigos 300 e 311 não preenchidos.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2164691-60.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024). "Agravo de instrumento - Ação revisional de contrato bancário - Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso e os benefícios da justiça gratuita.
Tutela de urgência - Requisitos do art. 300, do CPC, não preenchidos - Ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - A livre pactuação do contrato faz presumir a assunção dos encargos nele previstos - A mera propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora da autora e dos efeitos dela decorrentes - Inteligência da Súmula n° 380, do C.
STJ - Precedentes - Decisão mantida.
Justiça gratuita - Ausência de comprovação do estado de pobreza ou situação de necessidade financeira a ponto de ensejar a gratuidade - Renda mensal declarada no financiamento de veículo que não condiz com pessoa hipossuficiente - Benefício corretamente negado.
Recurso improvido, com observação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2150080-05.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024).
Por fim, INDEFIRO o pedido de manutenção do autor na posse do veículo financiado, uma vez que a propositura de ação revisional não tem o condão de impedir que a outra parte exerça seu direito constitucional de ação, consoante jurisprudência dominante do TJSP: "Ação revisional de contrato bancário.
Tutela antecipada.
Indeferimento.
Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Negativação.
Regularidade diante de inadimplência.
Manutenção do autor na posse do bem e proibição de ajuizamento de ação de busca e apreensão.
Inadmissibilidade.
Direito de ação.
Garantia constitucional.
Decisão mantida.
Recurso desprovido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2059872-72.2024.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - Tutela antecipada - Abstenção de nome em órgãos de proteção ao crédito - Requisitos ausentes - Manutenção na posse de bem - Impossibilidade de se impedir qualquer medida judicial no sentido de recuperar a posse do bem pela agravada - Direito de ação garantido constitucionalmente - Incidência da súmula 380 do STJ - Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2247949-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023).
Intime-se. -
31/03/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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