TJSP - 1004438-24.2025.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais Helena Mello Barros (OAB 498280/SP) Processo 1004438-24.2025.8.26.0019 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Rodolfo Henrique Mello Pinto -
Vistos.
Concedo ao embargante a assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Recebo os embargos de terceiro para discussão, determinando a suspensão parcial do processo principal, somente em relação aos atos relativos ao bem discutido nestes embargos de terceiro, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, na medida em que não demonstrados todos os pressupostos do artigo 300, do Código de Processo Civil, valendo destacar que ambas as alienações mencionadas na inicial ocorreram após o ajuizamento da execução aparelhada, de modo que se afigura, por isso, prudente aguardar-se o contraditório.
Citem-se os embargados na pessoa de seus respectivos patronos, por meio de publicação no Diário Oficial, para contestar a ação em 15 (quinze) dias, sob pena do decreto de revelia e presunção de veracidade das alegações da parte embargante (art. 344 do CPC).
Decorrido o prazo para defesa, certifiquem-se eventual inércia e intimem-se a embargante para que se manifeste em termos de prosseguimento, em réplica ou para requerer o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência.
Sem prejuízo, tratando-se de autos digitais, não há prejuízo que estes embargos tramitem apensados à execução, o que facilita a consulta e não impede a movimentação independente deles.
Assim, apense-se estes autos à execução, certificando-se.
Int. -
23/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 12:29
Remetido ao DJE para Republicação
-
23/04/2025 12:28
Apensado ao processo
-
23/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 12:00
Recebida a Petição Inicial
-
23/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 19:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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