TJSP - 0001689-33.2025.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 12:09
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
14/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 22:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 21:08
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:15
Suspensão do Prazo
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15/05/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Maria Angela Silva Costa Haddad (OAB 92761/SP) Processo 0001689-33.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Edifício Rembrandt - Exectdo: Marcos Sardano -
Vistos. 1.Observo que a taxa judiciária foi recolhida e encontra-se vinculada aos autos. 2.
Na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no inc.
XI do art.2º, da Lei Estadual 14.838/12, em razão de cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. -
14/05/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:24
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 21:06
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
07/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Maria Angela Silva Costa Haddad (OAB 92761/SP) Processo 0001689-33.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Edifício Rembrandt - Exectdo: Marcos Sardano -
Vistos.
Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es)/exequente(s) a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. (art. 321 e 290 do CPC.) Deverá a parte autora/exequente observar a Lei nº 17.785/2023 que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os servidos públicos de natureza forense, conforme termos do Comunicado nº 11/2023, que, entre outras alterações, atualizou o percentual da taxa judiciária, conforme segue: Art. 4° - (...) I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (NR) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; (NR) III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; (NR) (...) §5° - A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante de pagamento da taxa judiciária correspondente a 15 (quinze) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. (NR) Bem como foi acrescentado o inciso IV e os parágrafos 12 e 13 ao artigo 4° da Lei n° 11.608/03, nos seguintes termos: Art. 4° - (...) (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (...) §12 - O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. §13 - Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo." Intime-se. -
26/04/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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