TJSP - 1010300-89.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos de Oliveira Mello (OAB 317493/SP), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 84400/MG), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG) Processo 1010300-89.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Silvia Pedro Marino - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
Considerando-se que a parte autora não compareceu à audiência designada, apesar de intimada (fls. 378/379), tem lugar o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Ademais, conforme ensina JORGE ALBERTO QUADROS DE CARVALHO SILVA, o juiz de direito deverá condenar o autor, que deixou de comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução, ao pagamento das custas processuais, se não for verificado motivo de força maior, pois não é dado à parte o direito de movimentar a máquina judiciária inutilmente para, em seguida, manifestar desprezo à atividade jurisdicional.
Tem-se aqui uma exceção à regra da gratuidade das custas, estabelecida para o 1º grau de jurisdição, pelo artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na base de 1,5% do valor da causa devidamente atualizado, observando-se o mínimo de 5 UFESPs (Lei nº 11.608/03), condicionando a repropositura ao pagamento das custas objeto da ação.
Intime-se a parte autora para pagamento das custas.
Aguarde-se pelo prazo de sessenta dias e, não havendo manifestação, inscreva-se o débito, nos termos do Artigo 1.098, parágrafo 2º, das NSCGJ.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6);c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc.n.2019/55632, de 22.04.20190), correspondente a R$ 78,82, conforme indicado no termo de audiência de fls. 170/173, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
P.I. -
21/10/2024 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/10/2024 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
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18/10/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 22:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/10/2024 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 15:38
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/09/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 09:40
Conclusos para despacho
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20/09/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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