TJSP - 0001004-84.2025.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:15
Suspensão do Prazo
-
10/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB 314970/SP) Processo 0001004-84.2025.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A, Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri Sociedade Individual de Advocacia - Exectda: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros -
Vistos.
Na forma do artigo 513 § 2º do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver; Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto (CPC 523) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523 § 1º); Em caso de pagamento parcial, a multa e honorários serão calculados pelo saldo remanescente (CPC 523 § 2º); Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada; Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo mencionado no item "1", a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão (CPC 517), que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
23/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:25
Apensado ao processo
-
07/03/2025 15:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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