TJSP - 1002545-38.2025.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 03:36
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 16:54
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
05/05/2025 16:54
Auto de Apreensão Juntado
-
05/05/2025 16:53
Mandado Juntado
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1002545-38.2025.8.26.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: O.
S.
A.
C.
F. e I. -
Vistos.
Defiro a tramitação e segredo de justiça até cumprimento da medida liminar; Comprovada a mora do devedor fiduciante por intermédio de notificação extrajudicial (fls. 20/21), (TEMA 1132), bem como a existência de negócio jurídico com garantia de alienação fiduciária celebrada entre as partes (fls. 17/19), defiro liminarmente a busca e apreensão do bem, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969; Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da pessoa indicada pelo autor.
Incontinenti, cite-se o réu, que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, depois de efetivada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, parágrafo 2º, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931, de 2.8.2004); Do contrário, consolidar-se-ão, no mesmo prazo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ficando as repartições competentes autorizadas, se o caso, a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, parágrafo 1º, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/04); Sem prejuízo, poderá o réu, no prazo de 15 dias da execução da liminar, apresentar resposta, ainda que ele tenha se utilizado da faculdade conferida pelo parágrafo 2º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, desde que, nesse caso, entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição (art. 3º, parágrafo 4º, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/04); Decorrido prazo supra, diga o autor (sobre a revelia; sobre a contestação; sobre a reconvenção); Os prazos serão contados em dias úteis (CPC 210); Oportunamente, caso reste infrutífera a busca e apreensão, fica deferida a inclusão do bloqueio do veiculo (circulação) via Renajud, mediante prévio recolhimento da taxa FEDTJ, conforme requerido.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado que deverá ser cumprido na forma e sob as penas da lei, ficando deferidos os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil.
Autorizo o cumprimento do mandado, com o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário.
Int. -
23/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 12:15
Remetido ao DJE
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23/04/2025 12:15
Remetido ao DJE
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23/04/2025 11:59
Ato ordinatório
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23/04/2025 11:57
Mandado Urgente Expedido
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23/04/2025 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 07:48
Conclusos para despacho
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22/04/2025 07:43
Certidão de Cartório Expedida
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21/04/2025 04:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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