TJSP - 1002905-18.2023.8.26.0272
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 12:17
Baixa Definitiva
-
22/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/04/2024 11:08
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 07:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/12/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 12:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/11/2023.
-
30/10/2023 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
31/08/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 08:27
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 11/09/2023 02:30:00, 1ª Vara.
-
22/08/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 08:22
Juntada de Mandado
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21/08/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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21/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paula Regina Job (OAB 143902/SP) Processo 1002905-18.2023.8.26.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Lucas Henrique Asevedo Tozzi -
Vistos.
I - Processe-se em segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tarje-se.
II Considerando a nomeação de advogado à parte autora por meio do convênio OAB-DPE, no qual, preliminarmente à indicação, a Ordem dos Advogados do Brasil realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica da pretendente e somente concede patrocínio gratuito judicial se comprovada insuficiência econômica e considerando, ainda, o contido na declaração de pobreza e os demais elementos dos autos (ocupação e local de residência), tenho que restou demonstrada a incapacidade econômica e, por isso, concedo ao polo ativo os benefícios da gratuidade da justiça.
Tarje-se.
III No prazo de 15 (quinze) dias, apresente o autor cópia do título judicial que homologou o acordo de páginas 15/18.
IV A obrigação de pagar alimentos ao filho (Código Civil, art. 1696) se subordina a dois requisitos cumulativos: possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando (Código Civil, arts. 1694, §º 1, e 1695).
Pois bem.
O alimentante não demonstra sumariamente que os alimentos antes fixados se colocaram em desacordo com as condições das partes, ou seja, não conseguiu, ao menos por ora, provar que além da sua possibilidade de pagar, as carências de quem recebe também reduziram.
O autor alega que está sobrevivendo de "bicos".
Através dos documentos acostados aos autos não há prova robusta que permita a concessão da medida, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de redução do encargo alimentar.
Novo pedido poderá ser reformulado quando estiver estabelecido o contraditório ou forem juntados fatos e documentos novos.
V Designo audiência de conciliaçãopara o dia 23 de agosto de 2023, às 14h30, que será realizada presencialmente no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, sito à Rua Bento da Rocha, 150, Centro, Itapira-SP, telefone (19) 3863-3708.
Caso a(s) parte(s) tenham interesse que a mesma seja realizada de forma virtual, ao menos até 10 (dez) dias úteis anteriores à data agendada deverá(ão) requerer mediante peticionamento nos autos.
A realização da audiência virtual, caso assim requerida, será através do aplicativo Microsoft Teams, pelo link de acesso à reunião a ser enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes.
O(A) advogado(a) subscritor(a) da peça inicial já informou seu e-mail e número de telefone, devendo agora, se o caso, ou seja, se a audiência for virtual e se assim entender necessário e/ou não possuir poderes para transigir, deverá recepcionar o(a, s) autor(a, es) ou seu representante legal em seu escritório no dia e hora designados para a audiência.
VICITE(M)-SE e INTIME(M)-SEo(a, s) ré(u, s) por mandado a fim de que compareça(m) à audiência acompanhado(a, s) de advogado, advertindo-o(a, s) de que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da solenidade e que a ausência implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No ato da diligência, deverá(ão) fornecer ao Sr.
Oficial de Justiça e-mail válido para ser cadastrado no sistema, imprescindível para realização de audiência virtual, bem como número particular de telefone celular.
CIENTIFIQUE(M)-O(A, S) de que, se não for indicado seu e-mail, ao menos até os 5 (cinco) dias úteis anteriores à data agendada, a sessão virtual (se for o caso) não será realizada, caso em que no primeiro dia útil seguinte àquela se iniciará o prazo para apresentação de defesa.
Importante que, para participação na sessão virtual de conciliação, é necessário que os participantes disponham dos seguintes itens: 01.
Telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; 02.
Acesso à Internet; 03.
Endereço de e-mail ativo e 04.
Instalação do aplicativo Microsoft Teams.
Caso não disponham de tais itens, deverão comunicar este Juízo com presteza, sendo a realização da audiência cancelada, caso em que no primeiro dia útil seguinte àquela data outrora designada se iniciará o prazo para apresentação de defesa.
O mandado deverá conter tão-somente senha que dê acesso integral a este processo digital, dispensando a anexação de qualquer documento.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
VII - Decorrido o prazo para contestação, intime(m)-se o(a) autor(a, es) para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente(m) manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá(ão) informar se quer(em) produzir outras provas ou se deseja(m) o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá(ão) se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas aeventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá(ão) apresentar resposta à reconvenção).
VIIIFixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 75,42 ou o patamar básico da Tabela de Remuneração, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (atualização de valores disponibilizada no DJE do dia 11/04/2022, à página 02), que deverá ser custeada pelas partes em frações iguais, devendo o pagamento ocorrer mediante depósito em conta corrente a ser oportunamente indicada, ficando assegurada a isenção do dever de pagar ao beneficiário da gratuidade da justiça (artigo 14).
Serve a presente, por cópia digitada, como mandado, DEVENDO SER CUMPRIDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA.
Nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, as diligências realizadas fora do horário estabelecido no caput do referido artigo independem de autorização judicial.
Intime-se. -
18/08/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/08/2023 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 15:36
Audiência conciliação redesignada conduzida por #{dirigida_por} em/para 23/08/2023 02:30:00, 1ª Vara.
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08/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
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04/08/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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