TJSP - 1002326-64.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 11:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/05/2025 00:23
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:01
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 16:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:43
Contestação Juntada
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Peterson Silva de Souza (OAB 489701/SP) Processo 1002326-64.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Washington Benicio Araujo -
Vistos. 1.
Fls.375 e seguintes: recebo a emenda. 2.
Defiro a gratuidade. 3.
Indefiro a liminar, pois no atual estágio processual inexistem elementos que permitam concluir esteja equivocada a decisão da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que aplicou ao autor (ex-servidor público) a pena de demissão por reiteradas faltas disciplinares (inassiduidade).
Numa análise preliminar do Processo Administrativo (feito nº 0004205-94.2023.8.26.0510) constata-se que foram assegurados ao autor o contraditório e ampla defesa.
Nota-se que o autor já havia sofrido anterior Processo Disciplinar (feito nº 1/2018) em que aplicada pena de 90 dias de suspensão (fls.422), de forma que a punição atacada aqui nesta Ação Anulatória não foi caso isolado na vida funcional do autor.
Embora tenha alegado em seu interrogatório padecer com problemas de depressão, alcoolismo e dependência química, o autor admitiu que por diversas vezes deixou o posto de trabalho durante o expediente e não mais retornou, sem qualquer comunicação aos superiores hierárquicos, conforme Certidão de fls.440.
Para resolver os problemas de saúde não podia o autor simplesmente abandonar seu trabalho ou a ele comparecer esporadicamente para interromper a configuração de inassiduidade por mais de 30 dias.
Para isso existe a chamada licença-médica que o autor, por desídia, deixou de solicitar regularmente (fls.485).
De mais a mais, nada obstante os esforços dos superiores hierárquicos do autor na disponibilização de tratamento, o CAPS - Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas informou que o autor passou por acolhimento e não mais retorna para dar sequência no tratamento disponibilizado (fls.528).
Na Avaliação do Gestor, ficou registrado que o autor constantemente/sempre apresentava comportamento inadequado em relação às regras, valores e princípios adotados pelo TJSP (fls.446).
Na decisão do Processo Administrativo copiada a fls.562/567, aliás, foi ressaltada a falta de disposição do autor em se submeter a tratamento e de aproveitar as inúmeras chances que lhe foram concedidas, tendo continuado a faltar injustificadamente e a sair no meio do expediente sem nenhuma satisfação dar ao seu superior hierárquico.
Por fim, no Parecer nº 16/2024-J da Assessoria da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça a fls.692/702, propondo a manutenção da sentença de demissão e acolhido pela respeitável Decisão de fls.703, também ficou assentado que o autor é reincidente na falta funcional, visto ter sido instaurado contra ele, no ano de 2018, o Processo Administrativo Disciplinar n° 2018/81113, com proposta de demissão, tendo esta E.
Corregedoria Geral de Justiça, mantendo a responsabilização, mitigado a proposta, com aplicação da pena de suspensão, por 90 (noventa) dias, convertida em multa.
Como se vê, neste momento processual, inexistem elementos a permitir que seja concedida a liminar e que, bem por isso, fica indeferida. 4.
No mais, por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 5.
Cite-se a requerida para oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335 c/c artigo 183).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital. 6.
Int. -
25/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 16:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/04/2025 15:05
Mandado de Citação Expedido
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25/04/2025 00:31
Remetido ao DJE
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24/04/2025 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
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23/04/2025 22:50
Petição Juntada
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31/03/2025 12:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/03/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:13
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 14:04
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 12:31
Remetido ao DJE
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20/03/2025 11:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/03/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:56
Mudança de Magistrado
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20/03/2025 09:54
Documento Juntado
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20/03/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 07:22
Remetido ao DJE
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18/03/2025 10:01
Declarada a Suspeição
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18/03/2025 09:56
Mudança de Magistrado
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14/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:29
Documento Juntado
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13/03/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 06:10
Remetido ao DJE
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12/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 17:50
Conclusos para Sentença
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11/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
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11/03/2025 05:59
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 18:30
Petição Juntada
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10/03/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 08:59
Documento Juntado
-
10/03/2025 08:58
Procuração/substabelecimento Juntada
-
07/03/2025 09:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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