TJSP - 1029981-69.2024.8.26.0114
1ª instância - Sef de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:35
Contrarrazões Juntada
-
16/05/2025 07:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/05/2025 18:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 02:48
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 17:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/05/2025 17:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:45
Apelação/Razões Juntada
-
05/05/2025 08:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/04/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB 253418/SP) Processo 1029981-69.2024.8.26.0114 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO - Creio que, mais, desnecessário aduzir.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentesembargos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sucumbente, arcará a embargante com as custas e despesas processuais, bem como verba honorária que fixo 10% do valor da causa, atualizado a partir desta data pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até o efetivo pagamento.
Ante o desfecho desta demanda, revogo a suspensão e determino o prosseguimento da execução fiscal, ficando intimada a credora para que naqueles autos requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito em 30 dias.
Certifique-se nos autos daexecução.
Prossiga-se com aexecução.
Arquivem-se os presentes autos.
P.I.C -
24/04/2025 12:24
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 10:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2025 10:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/04/2025 10:55
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
-
19/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 13:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/01/2025 15:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/01/2025 12:06
Petição Juntada
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11/01/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 02:17
Remetido ao DJE
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09/01/2025 14:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:32
Conclusos para despacho
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07/09/2024 07:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/09/2024 11:26
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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28/08/2024 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 10:45
Remetido ao DJE
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27/08/2024 09:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/08/2024 09:48
Deferido o Pedido
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22/08/2024 15:29
Conclusos para decisão
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22/08/2024 14:06
Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal (art. 17 da Lei 6.830/80) Juntada
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18/08/2024 07:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/08/2024 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 12:21
Remetido ao DJE
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07/08/2024 11:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/08/2024 11:16
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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06/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 16:06
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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