TJSP - 1000656-08.2024.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 14:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 12:05
Petição Juntada
-
14/05/2025 02:07
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 15:30
Apelação/Razões Juntada
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Yara Regina Araujo Richter (OAB 372580/SP), Guilherme Henrique Domingues (OAB 407582/SP) Processo 1000656-08.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdomiro da Silva Machado - Reqdo: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos -
Vistos.
Valdomiro da Silva Machado, ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos alegando, em síntese, que recebe mensalmente benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Outrossim, ressalta que, após ter sido alertado por seus familiares, notou uma diminuição em seu recebimento desde 12/2023 a título de contribuição AMBEC, supostamente contratada junto à ré, no valor de R$45,00.
Não obstante, aduz que não assinou qualquer contrato que pudesse ensejar os descontos, bem como que nunca se filiou à associação ré, de forma que os descontos são indevidos.
Isto posto, formula os seguintes pedidos finais: 1 - declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes; 2 - condenação da ré ao ressarcimento dos valores arbitrariamente descontados, com a devolução em dobro, o que perfaz a monta de R$90,34, assim como daqueles que vierem a ser descontados no curso da demanda; 3 - condenação da ré a rescindir o contrato; e 4 - condenação da ré ao pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais.
A ré apresentou contestação às fls. 153/181 sustentando, preliminarmente, a necessidade de revogação do benefício de gratuidade da justiça concedido ao autor, bem como impugnou o valor da causa e ressaltou a necessidade de intimação da parte autora para que confirme seu interesse no ajuizamento e prosseguimento da demanda, confirmando a outorga da procuração que acompanha a inicial.
No mérito, alega que os benefícios foram ofertados ao autor por meio de ligação telefônica, tendo o mesmo expressado sua concordância com os descontos.
Assim sendo, ressalta que os descontos são lícitos, não havendo que se falar em repetição do indébito e/ou indenização a título de danos morais.
Por fim, informa que realizou o devido cancelamento da inscrição do autor junto ao quadro de associados, tendo sido obstada a cobrança de quaisquer valores a título de contribuição.
Isto posto, pugna pela improcedência da demanda.
Réplica às fls. 226/245. À fl. 249 a ré juntou novo link para acesso à gravação telefônica, com posterior manifestação do autor às fls. 254/262.
Devidamente intimada para se manifestar frente à impugnação apresentada pelo autor (decisão de fl. 263), a ré quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de fl. 266. É o relatório.
Passo a decidir. 1 - Rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, pois a requerida impugnou de maneira genérica, não trazendo novos documentos que comprovassem a alegação. 2 - Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que a quantia atribuída pela parte autora na inicial corresponde a somatória de seus pedidos, conforme dispõe art. 292, VI, do CPC. 3 - O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. 4 - Analiso o mérito.
Nos termos dos artigos 373, II, e art. 429, II, do CPC, era ônus da requerida comprovar a regular associação do autor, o que não se realizou por meio da única prova apresentada em contestação, haja vista que o áudio apresentado (fl. 249) não pode ser acessado, constando inclusive que o link foi removido.
Em relação ao documento de fl. 250, este foi apresentado fora de prazo e não se trata de documento novo ou desconhecido da parte ré.
Ademais, o documento não possui código HASH verificável, geolocalização e endereço de IP, não podendo verificar sua autenticidade.
Dessa forma, de rigor o reconhecimento da fraude na contratação, pois não verificada a autenticidade da anuência, não há como comprovar a relação negocial entre as partes.
Configurada a fraude na contratação, os descontos referentes às contribuições objeto dos autos são ilegítimos e devem ser ressarcidos à autora.
Em recente julgamento repetitivo o STJ definiu referido entendimento estabelecendo que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No entanto, modularam-se os efeitos da referida decisão em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão em 30/03/2021.
Tendo em vista que os descontos tiveram início em 12/2023 (fl. 21), deve-se observar que os valores descontados serão devolvidos em dobro, devendo ser apurado em liquidação de sentença.
Devidos, por fim, os danos morais.
Isso porque o autor foi afiliado à requerida sem que jamais houvesse efetuado tal solicitação; teve descontado as quantias de seu benefício previdenciário; e, além disso, teve de socorrer-se do Poder Judiciário para solucionar a situação.
Passando-se à fixação do quantum devido, entendo que a quantia de R$2.000,00 é suficiente para repressão de condutas idênticas e reparação do abalo sofrido pelo autor, sem acarretar o enriquecimento sem causa.
Ressalto que na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a fraude na contratação do negócio jurídico objeto destes autos e condenar a parte ré a: a) devolver os valores descontados, de forma dobrada, corrigidos pela tabela do TJSP a partir do desembolso e juros de mora de 12% ao ano a partir do evento danoso; e b) pagar danos morais no valor de R$2.000,00, corrigido pela tabela do TJSP a contar da presente data (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafo segundo, do CPC).
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023.
Intime-se. -
24/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:17
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 13:14
Julgada Procedente a Ação
-
22/04/2025 14:05
Conclusos para Sentença
-
27/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:35
Decurso de Prazo
-
15/01/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 01:23
Remetido ao DJE
-
14/01/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 13:17
Petição Juntada
-
24/10/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 01:10
Remetido ao DJE
-
22/10/2024 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 17:05
Petição Juntada
-
15/10/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 01:26
Remetido ao DJE
-
14/10/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:26
Réplica Juntada
-
10/09/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 01:13
Remetido ao DJE
-
06/09/2024 16:10
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
06/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:07
Certidão de Cartório Expedida
-
06/09/2024 11:02
Certidão de Cartório Expedida
-
07/08/2024 15:35
Contestação Juntada
-
17/07/2024 05:00
AR Positivo Juntado
-
04/07/2024 10:32
Certidão Juntada
-
03/07/2024 11:39
Carta Expedida
-
25/06/2024 12:11
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/06/2024 16:07
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
20/06/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 12:13
Remetido ao DJE
-
19/06/2024 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 05:01
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
07/05/2024 21:13
Certidão Juntada
-
29/04/2024 16:09
Carta Expedida
-
25/04/2024 10:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/04/2024 12:25
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
17/04/2024 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/04/2024 05:03
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
01/04/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 12:25
Certidão Juntada
-
28/03/2024 01:19
Remetido ao DJE
-
27/03/2024 13:17
Carta Expedida
-
27/03/2024 13:17
Recebida a Petição Inicial
-
27/03/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 10:36
Petição Juntada
-
24/01/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 10:57
Remetido ao DJE
-
18/01/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 14:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007162-07.2025.8.26.0114
Mateus Oliveira Conceicao
Prime Assessoria e Apoio Administrativo ...
Advogado: Mateus Ferrarezi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2025 12:18
Processo nº 1000717-68.2024.8.26.0320
Maria Isabel Rodrigues Capelli
Banco Santander
Advogado: Barbara Rodrigues Faria da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2024 17:30
Processo nº 1013628-61.2023.8.26.0510
Condominio Residencial Suica
Aguida Jaule da Silva
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/12/2023 12:01
Processo nº 1009564-08.2023.8.26.0510
Liliana Christofoletti
Silvio Rosendo da Silva
Advogado: Fabricio Luis Giacomini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2023 14:19
Processo nº 1027765-94.2024.8.26.0451
Nelson Possebon Neto
Evolution Consultoria &Amp; Educacao Finance...
Advogado: Willians Francisco de Arruda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2024 10:46