TJSP - 1027423-83.2024.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 23:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 23:28
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 23:24
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 23:16
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/06/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 10:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/06/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 18:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2025 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB 153176/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 1027423-83.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tokio Marine Seguradora S/A - Reqdo: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos.
TOKIO MARINE SEGURADORA S/A propôs ação de regresso em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, sob a alegação de que na data de 22 de agosto de 2024, após oscilações na rede de energia elétrica fornecida pela ré, houve danos em duas cervejeiras de propriedade de sua segurada.
Houve a abertura de sinistro e, após avaliação técnica foi constatado que tais danos se deram em decorrência das oscilações de energia na rede elétrica, por descargas elétricas.
A segurada foi indenizada no valor de R$ 3.751,10.
Afirma que a qualidade da energia que passa pelos fios condutores da rede elétrica está fora dos padrões da ANEEL.
O monitoramento da passagem de tensão da rede constitui obrigação da concessionária de energia instituída pelo seu contrato de concessão.
A rede de distribuição é responsabilidade da Ré e deve, por ela, ser cuidada e controlada a fim de distribuir produto a contento aos seus consumidores.
Requer a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.751,10 (três mil setecentos e cinquenta e um reais e dez centavos), a ser acrescida de correção monetária e juros nos termos da lei.
Juntou procuração e documentos (fls. 22/62).
Citada, a empresa ré ofertou contestação (fls. 75/89).
Preliminarmente, afirma que a inicial é inepta ante a ausência de documentos que comprovem a existência dos danos, consistente na regulação do sinistro e pagamento dos danos.
Afirma que os e-mails encaminhados à Ouvidoria da ré não se prestam a iniciar o procedimento administrativo de ressarcimento dos danos elétricos.
Não há registros de perturbação na rede elétrica.
No mérito, não demonstrado o nexo de causalidade.
O laudo constante nos autos foi produzido de forma unilateral pela autora, sendo necessária a perícia judicial nos equipamentos danificados.
O fato de a autora alegar que houve queima de equipamentos eletroeletrônicos não induz à existência de responsabilidade da ré, já que, consoante as telas sistemicas, não houve registro de falhas no sistema de monitoramento da rede de distribuição que fornece energia ao(s) segurado(s) na data, horário indicados.
Os documentos juntados pela Seguradora, às fls. 50/51, não têm qualquer valor probatório, pois não foram elaborados por um especialista com conhecimentos de engenharia eletrônica/engenharia elétrica, tampouco produzido com as exigências técnicas necessárias, a fim de verificar quais foram as reais causas que provocaram o dano nos equipamentos.
Pugna pela improcedência da ação.
Juntou documentos e procuração (fls. 90/208).
Réplica às fls. 212/238.
Requer a produção da prova documental.
A requerida pugnou pela prova pericial (fls. 239/240).
A autora informou que não houve preservação dos equipamentos para que seja possível a realização da perícia (fls. 244/251). É o relatório.
Decido.
O pedido inicial é improcedente.
Conforme se depreende da análise dos documentos juntados aos autos, não restou cabalmente comprovado que os danos indicados pela autora, nos aparelhos eletroeletrônicos de seus segurados, foram ocasionados por má prestação dos serviços ofertados pela ré.
Os laudos juntados ao feito pela requerente não são suficientes a comprovar o nexo causal pretendido, a saber, queima dos equipamentos segurados em razão de oscilação/descarga da rede elétrica sustentada pela requerida.
Anoto que para legitimar a propositura da ação regressiva, cabe à autora oportunizar à requerida a possibilidade de inspeção dos equipamentos danificados, ou, ao menos, cuidar para a guarda dos equipamentos, ou apenas da peça defeituosa, para tornar possível a realização de perícia técnica nos autos da ação proposta.
O laudo técnico juntado é bastante superficial e não permite concluir, de forma cabal, que os danos nos aparelhos elétricos da segurada se deram em decorrência de descarga elétrica ou oscilação da rede, menos ainda que houve responsabilidade da requerida por tais eventos.
Por derradeiro, insta consignar que o Módulo 9 Prodist, é gerado somente a partir de requerimento administrativo de ressarcimento formulado pelo usuário junto à concessionária, oque não ocorreu.
Dito isso, não é possível concluir-se pela existência de nexo causal entre os danos indenizados pela autora e alegados serviços de má qualidade prestados pela requerida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A contra CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ.
Sucumbentearequerente, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da causa.
P.I. -
24/04/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 12:59
Julgada improcedente a ação
-
08/04/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 09:47
Juntada de Petição de Réplica
-
03/02/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 21:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/12/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 06:28
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 16:19
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 16:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/12/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009143-18.2023.8.26.0451
Fabio Fernando Calegari
Luciana Martinez
Advogado: Sany Isabel Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2022 09:17
Processo nº 1012070-03.2024.8.26.0451
Condominio Residencial Santa Tereza
Wenderson Resende da Silva
Advogado: Camila Neves Martins Brandt
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2024 17:46
Processo nº 1002906-77.2025.8.26.0451
Banco Bradesco S/A
Viviane Livia Carvalho de Souza
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2025 17:04
Processo nº 1022604-06.2024.8.26.0451
Camila Nataly Silva Lopes
Vitta Residencial SA
Advogado: Yara Regina Araujo Richter
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/2024 13:49
Processo nº 1006321-46.2024.8.26.0114
Janaina Carlin Leal
Mauricio Marcondes
Advogado: Bruna Caroline de Oliveira Baptista Friz...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2024 16:52