TJSP - 1017444-07.2025.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 12:08
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
03/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1017444-07.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edimilson Guilherme Ebert - 1) Diante da prova de idade à fl. 17, defiro a prioridade de trâmite (artigo 71 da Lei n.º 10741/03 - Estatuto do Idoso). 2) A análise dos documentos trazidos aos autos às fls. 78/91 permite inferir que, a renda mensal auferida pela parte autora supera o valor previsto pela Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008, emitido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que estabelece, em seu artigo 2º, inciso I, como critério para a denegação de atendimento pela Defensoria, em razão da situação econômico-financeira, renda mensal superior a três salários-mínimos, motivo pelo qual necessário se faz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteada.
Há de se pontuar, ainda, que, em que pese a alegação de hipossuficiência, possui o autor recursos suficientes para contratar o advogado particular que o representa na presente demanda, além de possuir aplicações em renda fixa, o que igualmente afastam as alegações de que não tem recursos para arcar com as custas e as despesas processuais.
Assim, recolha o requerente as custas iniciais devidas ao Estado (guia DARE - código 230-6), promovendo o próprio procurador a queima das guias DARE, consoante Comunicado Conjunto nº 881/2020.
Providencie, ainda, o recolhimento da verba de diligência do Oficial de Justiça ou a taxa de despesas postais (guia FEDTJ - cód. 120-1), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Int. -
23/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:07
Pedido de Assitência Indeferido
-
22/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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