TJSP - 1017331-53.2025.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:02
Arquivado Provisoriamente
-
27/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:41
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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25/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 10:07
Juntada de Mandado
-
06/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edvaldo Roberto Baldo de Aquino (OAB 354511/SP) Processo 1017331-53.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Eco Vila Tipuana - Desde já autorizo a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD caso a ré não resida no endereço da exordial, mediante o prévio recolhimento das custas devidas.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 dias, a contar da citação.
Caso o executado possua cadastro na forma dos arts. 246, § 1º e 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceder-se-á penhora e avaliação sobre os bens indicados pelo exequente, ou ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, na hipótese de não ser encontrado o executado, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inc.
XI, da Constituição Federal.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Não efetuado o pagamento no prazo legal ou não sendo o executado encontrado para citação, e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud, Infojud e Renajud, condicionadas ao recolhimento prévio das custas devidas para tanto, até a satisfação do débito.
Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, ficando convolada em penhora/arresto e intimando-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa de declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como carta ou mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
23/04/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:09
Recebida a Petição Inicial
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22/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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