TJSP - 1002383-02.2025.8.26.0084
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Monteiro Silva (OAB 230578/SP) Processo 1002383-02.2025.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio F -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 32 e os documentos que a acompanham (fls. 33/55) como emenda à inicial.
Ante o que foi noticiado a fls. 56, a parte exequente deixou de ter interesse de agir para a demanda, em razão de fato superveniente ao ajuizamento; destarte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, combinado com o artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
Campinas, 27 de abril de 2025. -
28/04/2025 01:27
Remetido ao DJE
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27/04/2025 17:01
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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23/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:30
Pedido de Extinção Juntada
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01/04/2025 10:16
Emenda à Inicial Juntada
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01/04/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Monteiro Silva (OAB 230578/SP) Processo 1002383-02.2025.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio F -
Vistos. 1-Em se tratando de pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da justiça gratuita fica condicionada à demonstração concreta, mediante apresentação de documentos idôneos (declaração de imposto de renda, livro caixa etc.), da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Assim, comprove a parte exequente a situação concreta de inviabilidade de custear o presente feito, mediante a apresentação de prova documental, consistente embalancetes preparados pela administradora com as contas do condomínio, demonstrando a situação administrativa e financeira da entidade (com indicação de ativos, inclusive imobiliário e disponibilidades bancárias atuais, e passivos); orçamento fiscal realizado no período confrontando a arrecadação esperada, a arrecadação real e as despesas, evidenciando déficit fiscal erelatório de inadimplência condominial, demonstrando o montante em atraso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Fica desde logo facultado, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária e das despesas relativas à citação.
Caso não sejam apresentados os documentos indicados ou não seja recolhida a taxa judiciária o processo será julgado extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2-Emende a parte exequente a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, a fim de apresentar a(s) ata(s) da(s) assembleia(s) que aprovou(aram) as despesas destinadas à manutenção do condomínio, fixando sua mensalidade, no período exequendo. 3-Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 4-Oportunamente, tornem conclusos.
Int.
Campinas, 28 de março de 2025. -
31/03/2025 01:43
Remetido ao DJE
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28/03/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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