TJSP - 1011255-13.2025.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 07:20
Remetido ao DJE
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12/05/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2025 08:10
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
24/04/2025 05:14
Certidão Juntada
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24/04/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Krikor Gueogjian (OAB 247162/SP), Artur Ricardo Ratc (OAB 256828/SP) Processo 1011255-13.2025.8.26.0114 - Monitória - Reqte: RVM Paper Importacao e Exportacao Eireli -
Vistos.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, e a petição veio devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente (art. 700 do CPC).
Cite-se para pagamento, no prazo de 15 dias, da quantia reclamada com a inicial e dos honorários advocatícios arbitrados em 5% do valor atribuído à causa, com a advertência de que a parte ré poderá, em idêntico prazo, oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Se não opostos, converter-se-á o mandado inicial em título executivo, prosseguindo-se na forma do Título II, do Livro I, da Parte Especial, arts. 701 e 702, do Código de Processo Civil.
Efetuado o pagamento no prazo fixado, ficará a parte isenta das custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC).
Nos termos previstos no art. 701, § 5º, do CPC, a parte ré, em consonância com o disposto no art. 916 do mesmo diploma legal, no prazo de pagamento/embargos (15 dias), em reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Nessa hipótese, deverá ser procedida a intimação da parte autora para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos previstos no caput do artigo em questão, para sequencial decisão pelo Juízo, aplicando-se a partir daí o disposto nos parágrafos 2º a 6º do artigo, com observância de que a opção pelo parcelamento importará em renúncia ao direito de opor embargos.
Desde já autorizo a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, caso a parte requerida não resida no endereço da exordial, mediante o prévio recolhimento das custas devidas para tanto.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/04/2025 12:33
Remetido ao DJE
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23/04/2025 11:20
Carta de Citação Expedida
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23/04/2025 11:19
Recebida a Petição Inicial
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22/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
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10/04/2025 05:26
Petição Juntada
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20/03/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 11:34
Remetido ao DJE
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14/03/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:04
Documento Juntado
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14/03/2025 10:04
Certidão de Cartório Expedida
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14/03/2025 09:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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