TJSP - 1017841-66.2025.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:20
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:27
Classe retificada de 156 para 7
-
26/05/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
23/05/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 16:23
Mudança de Magistrado
-
08/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudionor Borges de Freitas (OAB 290534/SP) Processo 1017841-66.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Helena Maria Veiga - 1) O artigo 135, I, da Seção XV, do Capítulo III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça prescreve: "Art. 135.
Nas intimações pela imprensa: I - quando qualquer das partes estiver representada nos autos por mais de 1 (um) advogado, o ofício de justiça fará constar o nome de qualquer subscritor da petição inicial, da contestação ou da primeira intervenção nos autos, com o número da respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a não ser que a parte indique outro ou, no máximo, 2 (dois) nomes, ou indique o nome da sociedade de advogados a que seu advogado pertença".
Assim, deve a autora indicar apenas dois nomes para que constem da publicações na imprensa oficial. 2) Para a concessão do benefício da gratuidade solicitado, é necessária a comprovação do estado de necessidade, que neste caso não está evidente.
Observe-se que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Determino à parte, portanto, que junte aos autos, em 15 dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; b) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), se houver; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia das faturas de cartões de crédito, dos últimos 3 (três) meses; e) cópia integral das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal; Os documentos serão mantidos como sigilosos.
Caso o autor prefira não exibir os documentos, deverá recolher as custas ou impetrar a presente demanda junto ao Juizado Especial Cível, tendo em vista a isenção de custas nos termos da Lei nº 9.099/95.
Intime-se. -
23/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:21
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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