TJSP - 1503748-78.2020.8.26.0320
1ª instância - Foro 3 - Nucleo 4.0_Unidade 3 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP) Processo 1503748-78.2020.8.26.0320 - Execução Fiscal - Exectdo: Hs Transervtransportes e Locação Eireli - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO para determinar o RECÁLCULO da multa punitiva, com a exclusão da incidência de juros de mora ou taxa SELIC sobre a base de cálculo.
Os honorários advocatícios são inaplicáveis na espécie, uma vez que o Tema 421 do C.
STJ exige, para tal fixação, que haja a extinção total ou parcial da execução fiscal, para a condenação e não o mero recálculo do débito.
Nesse sentido, está redigido o enunciado, precedente qualificado, de observação obrigatória, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil: É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade (grifo nosso).
A planilha de cálculo/CDA atualizada deverá ser apresentada para, então, prosseguir-se com a Execução, sendo permitido eventual abatimento de valores já pagos a maior.
No mais, intime-se a executada a fim de trazer aos autos cópia do Termo de Parcelamento efetuado e apresentar manifestação em termos de prosseguimento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/04/2025 13:11
Remetido ao DJE
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24/04/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
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26/03/2024 09:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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18/03/2024 16:27
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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15/03/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2024 12:04
Remetido ao DJE
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15/03/2024 11:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/03/2024 11:18
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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14/03/2024 12:00
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:36
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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13/12/2023 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2023 05:44
Remetido ao DJE
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11/12/2023 13:21
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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06/12/2023 16:45
Conclusos para despacho
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10/04/2023 10:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/04/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2023 11:05
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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31/03/2023 00:53
Remetido ao DJE
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30/03/2023 17:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/03/2023 17:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/03/2023 14:26
Conclusos para despacho
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09/03/2023 17:33
Petição Juntada
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18/01/2023 13:15
Petição Juntada
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21/11/2022 00:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/11/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/11/2022 18:07
Pedido de Sobrestamento de Recurso Repetitivo Juntado
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10/11/2022 00:51
Remetido ao DJE
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09/11/2022 16:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/11/2022 16:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/10/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 09:50
Certidão de Cartório Expedida
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04/09/2022 07:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/08/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2022 00:48
Remetido ao DJE
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24/08/2022 15:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/08/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 15:13
Conclusos para despacho
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24/08/2022 14:33
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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24/08/2022 14:26
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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28/06/2022 07:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/06/2022 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2022 12:22
Remetido ao DJE
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14/06/2022 11:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/06/2022 11:29
Acolhida a exceção de pré-executividade
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14/06/2022 10:20
Conclusos para decisão
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13/06/2022 16:32
Conclusos para decisão
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04/10/2021 19:48
Petição Juntada
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03/09/2021 07:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/08/2021 19:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/08/2021 19:56
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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23/08/2021 16:30
Conclusos para despacho
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02/12/2020 15:36
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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01/12/2020 20:26
Documento Juntado
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28/11/2020 07:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/11/2020 19:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/11/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 08:59
Conclusos para despacho
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05/11/2020 00:00
AR Positivo Juntado
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29/10/2020 11:41
Carta de Citação Expedida
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28/10/2020 19:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/10/2020 17:29
Conclusos para decisão
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26/10/2020 14:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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