TJSP - 1004620-07.2025.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Réplica
-
30/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Correa Nasario da Silva (OAB 242054/SP) Processo 1004620-07.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabiana Luiza do Prado -
Vistos.
Conheço os embargos, eis que tempestivos.
Acolho-os, passando a apreciar a gratuidade, a emenda e o pedido de tutela de urgência.
Em princípio, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Anotado.
Por outro lado, recebo o pedido de emenda da inicial para adequação do pedido de indenização por danos morais e requerimento de tutela de urgência.
Pois bem, em relação à tutela de urgência, há necessidade de dilação probatória.
E isto porque há afirmação da parte autora de que teria havido negativa de indenização, de modo que não se mostraria razoável qualquer preenchimento do documento de transferência de fls. 22.
Por outro lado, alega a parte autora que entregou à ré a motocicleta e que estariam cometendo infrações de trânsito.
Todavia, não há qualquer documento emitido pela ré que comprove referida entrega, sendo certo que o juntado às fls. 577 refere-se à oficina terceira estranha aos autos, cujo CNPJ é diverso, havendo menção de que teria havido "deu entrada para orçamento", o que não está a significar entrega ou transferência de propriedade.
Por outro lado, a natureza do pretendido pela autora tem nítido caráter de irreversibilidade, o que se mostra vedado no §3º do art. 300 do Código de Processo Civil.
Assim, resta indeferida a tutela de urgência.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para resposta.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
14/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/05/2025 22:00
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:32
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 18:45
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 18:45
Recebida a Petição Inicial
-
14/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Correa Nasario da Silva (OAB 242054/SP) Processo 1004620-07.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabiana Luiza do Prado - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovação de não entrega da declaração, inclusive de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e as despesas postais de citação (art. 247 do CPC).
Desde já, este Juízo informa que não aceita a informação de que a parte é isenta junto à Receita Federal, considerando-se a possibilidade de exercer atividade econômica informal.
Int. -
31/03/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011191-87.2017.8.26.0635
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Jeferson Rogerio dos Santos
Advogado: Francisco Cesar Queiroz Magalhaes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2018 14:33
Processo nº 0500611-68.2014.8.26.0271
Prefeitura do Municipio de Itapevi
Companhia Metropolitana de Habitacao de ...
Advogado: Milton Celio de Oliveira Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2014 11:25
Processo nº 1508036-15.2024.8.26.0228
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marlon Heghys Giorgy Milametto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2024 12:40
Processo nº 1508036-15.2024.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Em Segredo de Justica
Advogado: Marlon Heghys Giorgy Milametto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2024 12:26
Processo nº 1004785-27.2025.8.26.0320
Narciso de Campos Junior
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Lauro Franchoza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2025 20:00