TJSP - 1004620-07.2025.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Réplica
-
30/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/05/2025 22:00
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:32
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 18:45
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 18:45
Recebida a Petição Inicial
-
14/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Correa Nasario da Silva (OAB 242054/SP) Processo 1004620-07.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabiana Luiza do Prado - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovação de não entrega da declaração, inclusive de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e as despesas postais de citação (art. 247 do CPC).
Desde já, este Juízo informa que não aceita a informação de que a parte é isenta junto à Receita Federal, considerando-se a possibilidade de exercer atividade econômica informal.
Int. -
31/03/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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