TJSP - 1000547-06.2025.8.26.0177
1ª instância - Vara Unica de Embu-Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 21:37
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Cezero Paes (OAB 342243/SP) Processo 1000547-06.2025.8.26.0177 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Reinaldo Pereira da Silva -
Vistos.
Compulsando a decisão de fls. 709/710, prolatada nos autos do Processo n.º 1001531-58.2023, denota-se que, em razão do descumprimento de determinação judicial, se determinou a demolição dos itens descritos pelo Oficial de Justiça às fls. 569/570 daqueles autos, dentre os quais, a casa de madeira mencionada pela parte embargante.
A decisão foi prolatada em 16 de setembro de 2024, comando judicial que transitou em julgado, oportunidade em que se determinou o seu imediato cumprimento (fls. 825), em decisão prolatada em dezembro de 2024. Às vésperas do dia agendado para a demolição, REINALDO PEREIRA propõe embargos de terceiro, alegando que sempre foi proprietário da casa de madeira, apontada no item 5 da certidão do Oficial de Justiça acima referida.
Ocorre que o Oficial de Justiça constatou que o imóvel em questão estava dentre os itens que foram construídos, à míngua de decisão judicial, como se vê, inclusive, quando se compara com a primeira constatação no local (fls. 464 - Processo n.º 1001531-58.2023), observando-se que o Meirinho não identificou, em nenhum momento, a presença do embargante no local.
De modo que apenas e tão somente as fotografias trazidas, mesmo sob o juízo de cognição sumária, não permitem desconstituir a presunção de legitimidade do ato de constatação praticado pelo Meirinho.
Na verdade, existem muitas dúvidas sobre o cabimento dos embargos de terceiro, eis que nada está a indicar que apenas recentemente o embargante tomou conhecimento da ordem de demolição.
Portanto, principalmente considerando que a demolição está pautada em decisão transitada em julgado, não há margem para o acolhimento do pedido, sendo certo que o risco de irreversibilidade da medida, por si só, não se sobrepõe à inexistência de plausibilidade fática ou jurídica do pedido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
DETERMINO o apensamento da presente aos autos do Processo n.º 1001531-58.2023, cientificando-se o embargado.
Intime-se. -
31/03/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:09
Apensado ao processo
-
31/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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