TJSP - 1017178-20.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:17
Réplica Juntada
-
19/05/2025 13:33
Conclusos para Sentença
-
16/05/2025 22:35
Parecer Juntado
-
07/05/2025 08:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/05/2025 08:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 13:16
Contestação Juntada
-
28/04/2025 17:02
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
28/04/2025 17:02
Mandado Juntado
-
24/04/2025 11:04
Mandado Urgente Expedido
-
24/04/2025 11:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/04/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Renato Cassoli (OAB 490350/SP) Processo 1017178-20.2025.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Jefferson Cordeiro de Jesus, Ana Carolina da Silva Concha, Marcelo Fernandes de Oliveira, Jefersson Purcino Dyogo -
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade processual.
Anote-se. 2.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra ato atribuído ao Secretario Municipal da Habitacao do Municipio de Campinas, consubstanciado na ordem de desocupação do imóvel identificado pelo código Cartográfico 3364.61.08.0647, supostamente sem a devida fundamentação quanto à natureza jurídica do bem e à motivação do ato administrativo.
Em análise sumária própria do momento, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar, notadamente o periculum in mora, consubstanciado no risco de desabrigo iminente dos impetrantes, e o fumus boni iuris, decorrente da ausência de elementos concretos nos autos acerca da natureza jurídica do bem (público ou privado) e dos fundamentos específicos para a desocupação.
Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos da ordem de desocupação, garantindo a permanência dos impetrantes no imóvel até ulterior deliberação deste Juízo, devendo a autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações claras e documentadas acerca da natureza do bem ocupado e da motivação específica da desocupação determinada. 3.
Notifique-se a impetrada às informações. 4.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. 5.
Após, ao MP.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
23/04/2025 12:34
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 12:10
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
23/04/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:27
Petição Juntada
-
17/04/2025 19:57
Emenda à Inicial Juntada
-
17/04/2025 02:25
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 01:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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