TJSP - 1014597-60.2024.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2025 14:43
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:45
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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10/05/2025 01:40
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Gusmao da Costa (OAB 114843/SP) Processo 1014597-60.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gva Esquadrias de Aluminio e Vidros Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por pessoa jurídica, com o objetivo de repactuação de dívida oriunda de Cédula de Crédito Bancário - CCB, referente ao financiamento nº 2438470, firmada entre a autora e o Banco Sicoob.
Instada a se manifestar acerca de eventual inadequação da via eleita, a autora defendeu a possibilidade de instauração do procedimento de repactuação de dívidas fundado no superendividamento à pessoa jurídica, salientando se tratar de uma relação de consumo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Consoante consignado a pg. 76, a Lei nº 14.181/2021, que introduziu alterações ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) relacionadas à prevenção e ao tratamento do superendividamento, tem aplicabilidade restrita às pessoas naturais, não podendo ser estendida às pessoas jurídicas.
O conceito de "mínimo existencial" mencionado pelo sobredito diploma, a toda evidência, refere-se às condições de uma pessoa natural, não se uma pessoa jurídica, o que reforça o entendimento no sentido de que somente o consumidor pessoa natural, pode se valer da benesse legal.
Nesse sentido, confira-se: VOTO Nº 35935 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
Insurgência contra decisão que determinou o processamento do feito à luz da Lei n.º 14.181/21 e limitou as dívidas a serem repactuadas àquelas assumidas pela Autora, pessoa natural e na condição de consumidora.
Pretensão de inclusão de débitos da pessoa jurídica da qual é sócia administradora.
Descabimento.
Ausência de previsão legal.
Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/21.
Incidência restrita às dívidas de consumo contraídas pelo consumidor pessoa natural.
Decisão mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP.
Recurso não provido.
Prejudicados os embargos de declaração. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042569-16.2022.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2022; Data de Registro: 09/08/2022) APELAÇÃO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA COM BASE NA LEI Nº 14.181/2021 - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL - Extinção da demanda sem resolução de mérito - Inconformismo da autora - Anulação da decisão - Não acolhimento - Pedido de repactuação de dívidas formulado por pessoa jurídica - Descabimento - Rito procedimental que é incompatível com as normas de direito do consumidor que dispõem sobre a matéria - Mandamento normativo que diz respeito ao superendividamento da pessoa natural - Interpretação extensiva - Impossibilidade - Sentença de extinção mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1015180-33.2023.8.26.0002; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2023; Data de Registro: 23/10/2023) Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial em razão da inadequação da via eleita e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem sucumbência, à míngua de citação.
P.R.I.C. -
25/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 14:24
Julgada Procedente a Ação
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24/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/03/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/12/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/12/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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