TJSP - 1003244-70.2024.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fausto Luz Lima (OAB 279966/SP), Lindinir Gabriel de Oliveira Andrade Júnior (OAB 403187/SP) Processo 1003244-70.2024.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Aparecida Donizeti Alves Penteado Marques - Reqdo: Associação Hab. de Mutuários de Valinhos e Região, Lourivaldo Messias de Oliveira - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedido autorais para (i) extinguir o processo, sem resolução de mérito em relação Lourival Messias de Oliveira, nos termos do artigo 485, VI do CPC, (ii) declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e, por conseguinte, para determinar a restituição das partes ao estado anterior ao contrato.
Como consequência da rescisão, (iii) a parte requerida Associação Habitacional de Mutuários de Valinhos e Região deverá restituir à parte autora, de uma só vez, 100% do montante comprovadamente pago, com correção monetária de cada desembolso pela tabela prática do TJSP, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, até 26/08/2024, e depois atualização pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento.
Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95.
No prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo, despesas processuais e eventuais honorários de Conciliador/Mediador.
Atenção para o recente Comunicado CG nº 1530/2021 (exceto se já concedida a justiça gratuita) nos termos do Provimento CG nº 13/2018, artigo 698 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, sob pena de DESERÇÃO: Art. 698.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I -a) 1,5% sobre o valor da causa (...) e b) 2% quando se tratar de execução extrajudicial.
O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (...) mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs (...); III - 4% sobre o valor da condenação.
O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença.
Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%.
O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos I, II e III será feito em guia DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093.
Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo.
As despesas processuais compreendem todos serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais (Guia FEDT, cód. 120-1); despesas para expedição de Cartas Precatórias (Guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD (Guia FEDT, cód. 434-1); custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021, bem como honorários do CONCILIADOR/MEDIADOR, cujo valor e forma de pagamento encontra-se discriminado no Termo de Audiência de Conciliação (Comunicado CG nº 545/2024) - Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Nos termos do § 5º do mesmo artigo, indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo.
Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (Lei 13.728/18, art. 1º).
Não se aplica ao sistema dos Juizados o disposto no art. 99 § 7º do Código de Processo Civil.
Isto porque, nos termos do Parecer nº 09/2020-J, aprovado pelo Corregedor Geral em 20/01/20, compete ao ofício judicial verificar se o preparo foi feito e se corresponde à sua integralidade, certificando nos autos.
Por fim, anoto que do Comunicado CG nº 136/2020 consta o caminho para a elaboração do cálculo de atualização das custas de preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020.
A insuficiência do valor do preparo, das despesas processuais e honorários do conciliador/mediador implicará em deserção, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC.
Não cabe a intimação para a complementação do preparo. (Decisão proferida no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040) Tendo havido requerimento, transitada em julgado a sentença, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1° do CPC.
Na hipótese de não pagamento, caberá ao credor requerer o início da execução no prazo de 30 dias, nos termos do Comunicado CG 1631/2015.
O exequente, por seu advogado, deverá proceder ao cadastramento digital no SAJ da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 - Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença).
A parte assistida por advogado deverá requerer o início da execução, com apresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
O credor desassistido por advogado, deverá requerer o início da execução, elaborando a serventia atualização do débito.
P.I. -
18/09/2024 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 11:54
Conciliação infrutífera
-
29/08/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
29/07/2024 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 18:09
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 18:09
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/08/2024 10:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
19/07/2024 06:25
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 23:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1521720-95.2020.8.26.0050
Wilker dos Santos Rodrigues
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Ana Alice Pereira de Castro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0004645-74.2024.8.26.0019
Ettore de Lima
Ibe - Business Education de Sao Paulo Lt...
Advogado: Simone Carolina Lopes de Farias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2019 15:05
Processo nº 1003950-66.2025.8.26.0020
Condominio Neoconx Elisio 660
Michele Diniz
Advogado: Flavia Leonato de Paula Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 12:33
Processo nº 1517623-95.2023.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Rafaelly Bellini Gomes
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2023 15:49
Processo nº 1003242-03.2024.8.26.0650
Michele Pamela Batista
Associacao Hab. de Mutuarios de Valinhos...
Advogado: Fausto Luz Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2024 17:46