TJSP - 1010320-95.2024.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/04/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Noronha Mariano (OAB 214848/SP), Ivan de Souza Mercêdo Moreira (OAB 457621/SP) Processo 1010320-95.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Marcos Pereira da Silva - Reqdo: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Luiz Marcos Pereira da Silva em face de Banco Daycoval S.A., alegando a inexistência de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cuja cobrança estaria sendo feita por meio de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário.
A decisão de fls. 72/73 deferiu os benefícios da gratuidade processual e indeferiu o pedido de tutela urgente.
Citado, o réu apresentou contestação às fls. 97/127, alegando, preliminar de prescrição relativa à pretensão de reparação civil pleiteada pela parte autora, a decadência e ausência de interesse de agir, sob a alegação de que o cartão objeto da demanda estaria bloqueado, e, portanto, não haveria necessidade de provimento jurisdicional.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, destacando a existência de documentos que comprovariam a anuência do autor, requerendo, ao final, a total improcedência da ação.
Réplica às fls. 479/501, sustentando a falsidade da assinatura constante do suposto contrato de RMC. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De proêmio, passo à análise das preliminares ventiladas arguidas.
A alegação de prescrição deve ser afastada, uma vez que os descontos mensais alegadamente indevidos constituem prestações de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional a cada novo desconto.
Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão.
Quanto à alegada ausência de interesse de agir, ainda que o réu sustente o bloqueio do cartão, isso não afasta o interesse da parte autora em obter provimento jurisdicional declaratório de inexistência do contrato, bem como a repetição dos valores supostamente descontados indevidamente.
O bloqueio do cartão, por si só, não resolve integralmente a controvérsia.
Por fim, quanto à decadência, não restou demonstrado nos autos que a parte autora teve ciência inequívoca da suposta contratação em prazo que permita o reconhecimento da decadência, sendo matéria que demanda instrução probatória para adequada elucidação.
Portanto, afasto todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas na contestação.
Pois bem, superadas as questões preliminares, dou o feito por sanado, sendo as partes legítimas, causa de pedir lícita e pedido possível.
Fixo o ponto controvertido deste processo como: i) a existência ou não de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) entre as partes; ii) a autenticidade da assinatura constante no suposto contrato apresentado; iii) a validade da autorização dos descontos mensais no benefício do autor; e iii) a ocorrência de danos morais e a responsabilidade civil da parte ré.
Para sanar a controvérsia, portanto, mostra-se necessária a produção de prova pericial de natureza grafotécnica, requerida pela parte autora (fls. 500), nomeando como perito do Juízo o Sr.
Diego Cesar Martins de Aguiar, devendo o i.
Perito tomar conhecimento que a presente perícia será custeada pela tabela da DPE/SP, pois a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça.
Com a aceitação, oficie a z.
Serventia a DPE/SP para que esta proceda com a reserva dos honorários.
Após a confirmação da reserva pela DPE/SP, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
No mesmo prazo, os patronos deverão indicar seu(s) e-mail(s) nos autos para que o(a) i.
Expert possa comunicar-lhes acerca de eventual agendamento para realização da perícia, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, §2º, do CPC), comprovando-se, outrossim, nos autos, assegurando aos eventuais assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar.
Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação.
Ainda, a parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia.
Após o prazo conferido às partes (15 dias), intime-se o(a) i.
Expert, para aceitação do encargo e início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do exame pericial.
Sobrevindo o laudo pericial, vista às partes, para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Depois, tornem conclusos.
Após a conclusão do laudo e resposta às impugnações das partes, oficie-se à DPE/SP para que haja a liberação dos honorários em favor do i.
Perito, conforme tabela da Instituição.
Adicionalmente, indefiro o pedido das demais provas, eis que desnecessárias para o convencimento do juízo.
Int. -
25/04/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 20:01
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:34
Juntada de Petição de Réplica
-
21/03/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 16:41
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 16:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014500-27.2024.8.26.0224
Condominio Isla Lago dos Patos
Regiane Alves da Costa
Advogado: Elinei Prado Esteter Brito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2024 21:31
Processo nº 1519328-94.2024.8.26.0228
Fabian Enller Sevilla Casneiro
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Ana Claudia Pedro de Lima
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1519328-94.2024.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Fabian Enller Sevilla Casneiro
Advogado: Ana Claudia Pedro de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2024 08:42
Processo nº 1014572-91.2017.8.26.0019
Andrea Sardelli
Ab Solucoes de Tecnologia da Informatica...
Advogado: Amanda Moreira Joaquim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2017 16:11
Processo nº 1507196-68.2025.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Ivan Mateo Martinez Riveros
Advogado: Roger Augusto de Campos Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 14:24