TJSP - 1001308-66.2025.8.26.0038
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Araras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 15:57
Remetido ao DJE para Republicação
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13/05/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:38
Julgada Procedente a Ação
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07/05/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Réplica
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28/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Roncato Batista (OAB 364132/SP) Processo 1001308-66.2025.8.26.0038 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ivan Roncato Batista, Ivan Roncato Batista - A análise superficial do documento de página 8 confere verossimilhança à alegação de que, mensalmente, há desconto compulsório sobre os vencimentos do requerente sob a denominação CBPM - CONTRIBUIÇÃO DE ASSIST.
A este respeito, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo tem se pronunciado de modo favorável à pretensão autoral: "REMESSA NECESSÁRIA - POLICIAL MILITAR CONTRIBUIÇÃO DA CRUZ AZUL - Convênio de assistência médica e odontológica entabulado com a Cruz Azul de São Paulo, entidade de natureza privada Contribuição compulsória, de 2% dos vencimentos e proventos, instituída para manutenção do sistema - Regramento local (artigos 30 e 32 da Lei Estadual nº 452/74) que contrasta com o disposto na Constituição Federal de 1988 Artigo 149, § 1º, da Carta Magna que permite aos Estados cobrar, em caráter obrigatório, contribuição para o sistema próprio de previdência social - Contribuição para manutenção de sistema de saúde que, desse modo, deve ser facultativa, máxime quando destinada a entidade privada - Artigo 32 da Lei nº 452/74 que, por sua vez, acabou declarado incidentalmente inconstitucional pelo Colendo Órgão Especial - Remessa necessária Desacolhida." (Apelação nº: 1028894-81.2015.8.26.0506.
Relator: Desembargador Rubens Rihl. Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público.
Julgado em 14/02/2017).
Nesse passo, reputo preenchidos os requisitos do artigo 300, "caput", do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual concedo a tutela de urgência e o faço para determinar que a parte requerida cesse os descontos efetuados na folha de pagamento do autor sob o código 070.018.
Cite-se a CBPM Caixa Beneficente da Polícia Militar, observado o disposto na Lei 12.153/09, com as advertências legais e com o prazo de trinta (30) dias para apresentação de contestação, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá apresentá-la em preliminar na própria contestação e que a apresentação de proposta de conciliação pela requerida não significa confissão.
Os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, NÃO SE APLICANDO AS REGRAS GERAIS dispostas no artigo 231 da lei 13.105/15 (NCPC). -
23/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 15:04
Conclusos para decisão
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07/03/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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04/03/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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