TJSP - 1014459-26.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:19
Certidão de Cartório Expedida
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19/05/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 11:16
Remetido ao DJE
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13/05/2025 16:19
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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13/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:06
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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11/04/2025 06:13
AR Positivo Juntado
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01/04/2025 06:45
Emenda à Inicial Juntada
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01/04/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Assis Ribeiro (OAB 386174/SP) Processo 1014459-26.2025.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Club Gaudi Life - 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil. 2.
Alternativamente, em vez de embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, aplicação de multa em favor do credor, além de outras penalidades previstas em lei. 3.
Se não for localizado o(s) executado(s), fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em cinco dias, sob pena de extinção, se manifeste em termos de prosseguimento, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, X do Código de Processo Civil.
Autoriza-se, desde já, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (BacenJud, Infojud e SIEL), para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em cinco dias sobre o resultado, sob pena de extinção.
Para os endereços que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do(s) executado(s), devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção. 4.
Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado acima, defee-se, desde já, a citação por edital do(s) executado(s), hipótese em que caberá ao exequente providenciar o necessário, em cinco dias, sob pena de extinção. 5.
Advirta-se que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. 6.
Artigo 828 do Código de Processo Civil: cópia da presente decisão servirá como certidão, para fins de averbação no registro de imóveis ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 4.069,22 QUATRO MIL E SESSENTA E NOVE REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS. 7.
Arisp: a pesquisa de titularidade de imóveis, em relação à parte que não for beneficiária da gratuidade, poderá ser feita eletronicamente, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br. 8.
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no Sistema SAJ, no curso do processo, é essencial ao bom andamento dos trabalhos.
Estão cientes as partes dos deveres mencionados no artigo 6.º do Código de Processo Civil. 9.
Se não forem encontrados bens nem recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas, nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, o processo será extinto, na forma do artigo 485, X do Código de Processo Civil. 10.
Citado(s) o(s) executado(s), e não localizados bens, defere-se, desde logo, a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, devendo-se encaminhar os autos ao arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, defere-se a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (v. artigo 922 do Código de Processo Civil). 11.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia que o nome do executado seja inserido no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3.º, do Código de Processo Civil. 12.
Deixo consignado que o pedido destes autos engloba as prestações vincendas, as quais serão incluídas no curso do processo para fins de satisfação da obrigação. 13.
Caso a citação se concretize, e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros (BacenJud), de veículos (Renajud) e pesquisa de bens (Infojud), se assim requerer o exequente, cumprindo-lhe comprovar o recolhimento das taxas (salvo se tiver sido deferida a gratuidade). 14.
Advertência: o processo tramita eletronicamente.
A íntegra dos autos poderá ser visualizada na internet.
Para visualização, deverá ser acessado o site www.tjsp.jus.br, com informação do número do processo e da senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc. serão apresentados por peticionamento eletrônico. 15.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 16.
Int. -
31/03/2025 21:12
Certidão Juntada
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31/03/2025 13:55
Carta Expedida
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31/03/2025 10:39
Remetido ao DJE
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31/03/2025 09:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:21
Certidão de Cartório Expedida
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28/03/2025 13:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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