TJSP - 1014240-52.2025.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 09:35
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/04/2025 16:58
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
01/04/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aston Pereira Nadruz (OAB 221819/SP), Rodrigo de Paula Souza (OAB 221886/SP) Processo 1014240-52.2025.8.26.0114 - Monitória - Reqte: Confia Comércio Internacional e Logistica Ltda -
Vistos.
Recolha a autora as custas devidas ao Estado (guia DARE, código 230-6), providenciando, inclusive, a queima automática (vinculação) nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020,bem como as custas postais (guia FEDTJ, código 120-1), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme instruções disponíveis no site do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Para gerar a guia da taxa judiciária (DARE), acesse: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new Para gerar a guia das despesas processuais (FEDTJ), acesse: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp (CÓDIGO DA PETIÇÃO 8963) Observação: o peticionamento eletrônico com o código indicado confere celeridade à análise da petição.
COM A PROVIDÊNCIA ACIMA, cite-se com prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, constando que no mesmo prazo poderão ser opostos embargos, sob pena de converter-se o mandado de citação em título executivo, tudo nos termos dos arts. 700, 701 e 702, todos do CPC.
A ausência de resposta implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito.
Contudo, cumprindo o réu o mandado inicial, ficará isento de custas (art. 701, § 1º, do CPC).
Expeça-se o necessário oportunamente.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Para tanto, recolha a parte autora as despesas necessárias (guia FEDTJ, código 434-1), nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023.
Devidamente recolhidas, proceda-se via online.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, inc.
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Servirá a presente decisão, como carta.
Int. -
31/03/2025 13:44
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 13:26
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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