TJSP - 1013807-76.2024.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 18:15
Petição Juntada
-
28/04/2025 09:05
Petição Juntada
-
28/04/2025 07:55
Petição Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto de Oliveira Valladão (OAB 114469/SP), Patricia Mara Geronutti (OAB 137245/SP) Processo 1013807-76.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucidalva Barros de Oliveira - Reqdo: MUNICIPIO DE AMERICANA -
Vistos.
Inicialmente, rejeito a preliminar de revogação dos benefícios da justiça "gratuita".
In casu, a parte autora, ainda que perceba remuneração no importe médio aproximado de R$ 4.000,00 (fl. 186), demonstrou que não possui condições de arcar, por ora, com as custas e despesas processuais, mormente pelo fato da necessidade de realização de perícia, conforme requerido pela parte autora.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUSTIÇA GRATUITA - RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1.060/50) - Indeferimento de justiça gratuita em primeiro grau - Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do indeferimento do pedido (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015) - Preenchimento dos requisitos legais - Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo - Agravante que pode ser enquadrada na condição de "necessitada" a que alude a Lei n.º 1.060/50 - Benefício da justiça gratuita deferido - Decisão agravada reformada - Recurso provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2059677-58.2022.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Urânia -Vara Única; Data do Julgamento: 11/07/2022; Data de Registro: 11/07/2022). "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1.
O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50. 2.
Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira (§ 3º do art. 99), o novo diploma processual deixa expresso que ao juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art. 99). 3.
O fato de o segurado ter contratado advogado particular e, ainda, auferir rendimentos brutos no valor de R$ 2.617,11, por si só, não inviabiliza a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Apelação provida". (TRF-3 - Ap: 00246097120184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 26/02/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019).
Destarte, resta rejeitada a preliminar arguida.
As matérias relativas à inépcia da inicial e prescrição tratam-se de matéria de mérito, e serão analisadas quando da prolação da sentença.
No mais, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem supridas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido o direito ao reconhecimento e recebimento do adicional de insalubridade pela parte autora no período indicado.
Por ora, conforme pleiteado pela parte autora, DEFIRO a realização de perícia.
Para tanto, NOMEIO José Vinicius Abrão.
Intime-o para que informe se aceita o encargo, bem como para que providencie a regularização junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, se o caso.
Esclareço que, nos termos do item 2.4 do Comunicado Conjunto nº 2191/2016 (DJE do dia 24/11/2016, Cad. 1 - Adm., pág. 2), fica dispensada a expedição, pelo cartório, de e-mail a(o) perito(a) nomeado(a), posto que tal ocorrerá automaticamente assim que incluída, pela Unidade Judicial, a informação sobre a nomeação no aludido portal.
Portanto, inclua-se-o(a) e aguarde-se a manifestação ou decurso do prazo.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da presente decisão, poderão as partes, se assim pretenderem, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, sob pena de preclusão.
Oficie-se requisitando a reserva de honorários periciais à Defensoria Pública do Estado de São Paulo que, nos termos da Resolução n.º 910/2023 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, resta fixada em 58 UFESPs ((Especialidade 2.
Engenharia/Arquitetura - Natureza da Ação e/ou Espécie da Perícia 7.
Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau I)).
Realizada a reserva de honorários, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, comunicando previamente as partes (art. 466, §2º do Código de Processo Civil), sob pena de nulidade, devendo apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias.
Após a sua entrega, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, tornando conclusos na sequência.
Int. -
25/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:12
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 19:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/04/2025 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 18:05
Petição Juntada
-
12/02/2025 23:43
Suspensão do Prazo
-
28/01/2025 10:55
Petição Juntada
-
23/01/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:09
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:06
Petição Juntada
-
26/11/2024 15:05
Contestação Juntada
-
04/11/2024 11:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/11/2024 10:05
Mandado de Citação Expedido
-
18/10/2024 11:45
Petição Juntada
-
15/10/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:38
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 17:13
Recebida a Petição Inicial
-
04/10/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 18:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000868-70.2024.8.26.0114
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Cintia Malfatti Massoni Cenize
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 13:57
Processo nº 0002923-77.2019.8.26.0084
Peres &Amp; Peres Empreendimentos Imobiliari...
Flavia Minique Pereira da Silva
Advogado: Antonio Junqueira Barretto Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2019 10:58
Processo nº 1008803-92.2023.8.26.0019
Condominio Residencial Parque Asteca
Maria de Lourdes Ambrosio
Advogado: Rodrigo Salati
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2023 14:43
Processo nº 1028310-11.2024.8.26.0114
Mapfre Seguros Gerais S/A
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Fernando da Conceicao Gomes Clemente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2024 14:32
Processo nº 1028310-11.2024.8.26.0114
Mapfre Seguros Gerais S/A
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Fernando da Conceicao Gomes Clemente
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 11:19