TJSP - 1000445-07.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Réplica
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Sergio Bitante (OAB 103477/SP), DANIEL GERBER (OAB 47827/DF) Processo 1000445-07.2025.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Costa e Silva - Reqdo: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap -
Vistos. 1.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". 2.
Indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por entender que estão ausentes no caso vertente os requisitos legais para a concessão da medida (artigo 300 do Código de Processo Civil).
A probabilidade do direito da parte autora não restou evidenciada nesta fase processual, tendo em vista que não se vislumbra ilegalidade no referido desconto caso tenha sido contratado.
Dessa forma, a ilicitude na conduta da ré demanda instrução probatória, a ser analisada sob o crivo do contraditório.
Ademais, conforme alegado pela própria parte autora, apesar dos descontos terem iniciado em julho de 2023, a ação somente foi ajuizada no mês de março de 2025, o que retira do pedido o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisado e indeferido o pedido de tutela, retirei, nesta data, a tarja de urgência do feito, que deverá ser novamente inserida pela z.
Serventia caso sobrevenha notícia de concessão da medida pela Instância Superior. 3.
Ante o comparecimento espontâneo da parte ré nos autos, declaro suprida a falta de sua citação, nos termos do §1º do artigo 239 do CPC, anotando-se que já houve apresentação de contestação (fls. 46/67). 4.
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
25/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 20:49
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 12:09
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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