TJSP - 1008116-12.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:44
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
30/06/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Macedo (OAB 13051AM/) Processo 1008116-12.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Juliana Fortunato - Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, para regularização nos termos que seguem.
Esclareça o(a) nobre advogado(a), se possui inscrição suplementar na OAB/SP.
No mesmo prazo, caso não possua inscrição suplementar, informe quantos processos possui em andamento, no Estado de São Paulo.
Da qualificação das partes. - cumpra-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação (ou informar ser ignorado em relação a parte ré, se o caso): - endereço eletrônico da autora. - comprovante de endereço da autora.
Do valor da causa.
Regularize-se o valor da causa, para que passe a corresponder: - uma vez tratar-se de ação de repetição de indébito, à soma do principal, com correção monetária, juros de mora e eventual penalidade, até a data da propositura da ação (CPC, art. 292, I), apresentando demonstrativo do débito, com termo inicial e final da correção monetária e dos juros. - uma vez que há cumulação de pedidos, à soma de todos eles (CPC, art. 292, VI).
Do pedido de Gratuidade de Justiça Com relação ao pedido de gratuidade, deixo de apreciá-lo neste momento processual, uma vez que, no Sistema dos Juizados Especiais, estão dispensados os recolhimentos de custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição.
Em caso de eventual recurso, a parte poderá formular novamente o pedido.
Fica prejudicado e desde já indeferido o pedido de condenação em honorários sucumbenciais uma vez que não são cabíveis em primeiro grau de Jurisdição no Sistema dos Juizados, isso com fundamento no art. 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Após, voltem conclusos COM BREVIDADE para deliberação acerca do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Piracicaba, SP., 24 de abril de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito -
24/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 12:53
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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