TJSP - 1505597-94.2025.8.26.0228
1ª instância - 14 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:55
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
08/07/2025 18:01
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 19:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 19:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2025 17:43
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 16:58
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
-
26/06/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Alegações finais
-
24/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 23:22
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 18:24
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 18:24
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 11:32
Juntada de Mandado
-
12/05/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 15:07
Juntada de Mandado
-
12/05/2025 15:06
Juntada de Mandado
-
12/05/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 15:03
Juntada de Mandado
-
23/04/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 19:03
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2025 02:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2025 17:05
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
11/04/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:25
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
11/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 19:44
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 19:43
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Monica Vania Leite Lopes (OAB 365944/SP) Processo 1505597-94.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Indiciada: THAINARA DOMINGUES HIAGON -
Vistos. 1) Recebo a denúncia oferecida em face do(s) acusado(s) THAINARA DOMINGUES HIAGON (prisão domiciliar) e KIMI SALETE LIMA DIAS KANO (solta) porque presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. 2) Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s), a fim de responder(em) a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, sob pena de preclusão, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008.
Consigne-se que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal).
ADVERTÊNCIAS: O oficial de justiça deverá indagar o(s) acusado(s) se possuem defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública.
Nesta hipótese, o oficial orientará o(s) acusado(s) ou familiar(es) a comparecer(em) à Defensoria Pública fornecendo-lhe o endereço do referido órgão, qual seja, Avenida Abraão Ribeiro, 313 1º Andar Rua 4 Sala 1 - 256 - Telefone: 3392-6904.
A cópia da denúncia segue anexa e fica fazendo parte integrante desta, sendo que este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [Senha de acesso da pessoa selecionada] ou senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 3) Apresentada Defesa, venham conclusos. 4) Petição de fls. 141/143: trata-se de pedido de liberdade provisória deduzido pela defesa da ré Thainara.
Alega, em síntese, que a ré é mãe de três filhos, sendo dois deles menores de 12 anos, e que possui vínculo de trabalho ativo, o que seria incompatível com a prisão domiciliar com monitoração eletrônica que lhe foi imposta, vez que necessita deixar a residência para trabalhar e para levar os filhos à escola e ao médico, e que precisa realizar tarefas domésticas que implicam em sua saída de casa (ida ao supermercado, por exemplo).
O d.
Representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito, por entender que tais condições já teriam sido analisadas em audiência de custódia, quando foi decretada a prisão domiciliar e determinada a monitoração eletrônica.
Pois bem. É o caso de indeferimento do pedido defensivo.
Thainara foi denunciada como incursa no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal pois, em 27 de fevereiro de 2025, por volta das 18h00min, na Avenida Brás da Rocha Cardoso - Jardim Helena, juntamente com a corré Kimi, previamente ajustada e com unidade de desígnios, teria subtraído, para ambas, 05 (cinco) peças de carne; 02 (dois) desodorantes da marca Dove; 02 (dois) desinfetantes da marca Pato e 02 (dois) sabonetes líquidos da marca Granado, avaliados em R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), pertencentes à empresa vítima Supermercado Nagumo, supostamente escondendo referidas mercadorias em suas bolsas e vestes.
Na audiência de custódia realizada dia 28/02/2025, foi concedida a liberdade provisória à ré Kimi.
Quanto à Thainara, decidiu o d.
Magistrado: "(...) Não bastasse isso, a autuada é REINCIDENTE específica, possuindo condenação definitiva anterior pela prática do crime de furto e estando ainda em cumprimento de pena (fls. 75/82), de modo que a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária também a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da prática criminosa e confirma o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado.
Outrossim, a REINCIDÊNCIA é circunstância impeditiva, nos termos da lei e na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos gravoso. (...) Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado e a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Todavia, de acordo com informação constante dos autos, a autuada possui três filhos, de 14, 9 e 5 anos, tendo endereço e profissão (fls. 16/17 e 24).
Ademais, o delito praticado foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e não foi cometido contra filho ou dependentes.
Assim sendo, SUBSTITUO a prisão preventiva pela PRISÃO DOMICILIAR, com fundamento nos arts. 318, V 318-A, do CPP.(...)". - grifos nossos.
Foi fixada, ainda, a monitoração eletrônica (fls. 103/106).
Como se observa, Thainara não é digna da confiança do Juízo, pois possui inúmeros apontamentos por crimes contra o patrimônio em sua FA, além de ser reincidente específica, e de estar em cumprimento de pena no regime aberto na data do cometimento do suposto crime objeto destes autos (fls. 75/82 e 85/90).
Também se observa, a fls. 27, que o contrato de trabalho mencionado pela d.
Defesa findou-se em 21/02/2025.
Quanto à alegação de que necessita sair de sua residência para levar os filhos à escola, tem-se que sequer ficou comprovado que a ré é a única responsável pelos cuidados aos menores - inclusive, verifica-se nos autos que a ré já permaneceu presa por alguns períodos, seja preventivamente, seja no regime semiaberto, inferindo-se que há uma terceira pessoa responsável pelos infantes.
Logo, não se vislumbra fundamento para o afastamento do quanto decidido em audiência de custódia.
Caso a ré comprove que atualmente é a única pessoa responsável por levar os filhos à escola, deverá juntar documento oficial aos autos com o local e horário de estudo dos menores, a fim de que tal informação seja repassada à SAP.
E, no caso de eventual consulta médica ou qualquer compromisso do tipo, deverá a ré requerer autorização em juízo para a saída da residência, comprovando-se.
Posto isso, INDEFIRO o pedido da d.
Defesa. 5) Anoto folha de antecedentes e certidão de informações criminais a fls. 73/90. 6) Evolua-se a classe processual do feito no sistema. 7) Aguarde-se pela apresentação de resposta à acusação.
Com a juntada, tornem os autos conclusos. 8) Sem prejuízo, designo desde já audiência de instrução e julgamento para o dia 18/06/2025, às 14:30 horas, a ser realizada pelo aplicativo Microsoft Teams.
Providencie a serventia o necessário, expedindo-se os mandados e ofícios pertinentes, ficando desde já deferida a expedição simultânea de mandados para mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, nos termos do artigo 1.012, §3º, I do Provimento 27/2023, dada a brevidade que o caso requer em razão da audiência já designada, cuja realização pode vir a ser prejudicada caso tal medida não seja tomada.
Caso algum dos participantes não possua os meios necessários para acessar o aplicativo, ou caso haja alteração quanto à obrigatoriedade de realização de audiência presencial, deverão as partes comparecer ao fórum para realização do ato, conforme o caso, devendo a z.
Serventia efetuar as diligências necessárias.
Fica a d.
Defensora da ré Thainara desde já intimada para participação. 9) Mantenho as medidas cautelares impostas à ré KIMI em audiência de custódia, à exceção da necessidade de comparecimento periódico em juízo.
Dê-se ciência à ré da revogação desta. 10) Dê-se ciência às partes do inteiro teor desta decisão.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO.
São Paulo, 30 de março de 2025. -
01/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 03:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:59
Recebida a denúncia
-
30/03/2025 09:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 02:30:00, 14ª Vara Criminal.
-
30/03/2025 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
-
20/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/03/2025 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Denúncia
-
07/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2025 16:51
Evoluída a classe de 279 para 283
-
07/03/2025 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/03/2025 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/03/2025 12:19
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
06/03/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
05/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
05/03/2025 18:29
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 18:29
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 18:28
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 16:08
Expedição de Alvará.
-
28/02/2025 16:08
Expedição de Alvará.
-
28/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 11:46
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 11:46
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 11:41
Mudança de Magistrado
-
28/02/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
28/02/2025 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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