TJSP - 1529027-12.2024.8.26.0228
1ª instância - 22 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:37
Remetido ao DJE
-
27/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:12
Certidão de Cartório Expedida
-
26/05/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:57
Contrarrazões Juntada
-
25/05/2025 12:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/05/2025 12:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/05/2025 17:45
Apelação/Razões Juntada
-
24/05/2025 17:35
Contrarrazões Juntada
-
23/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 13:55
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 13:55
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 14:05
Apelação/Razões Juntada
-
21/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/05/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
20/05/2025 16:21
Termo Expedido
-
20/05/2025 16:21
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
-
20/05/2025 16:20
Termo de Audiência Expedido
-
20/05/2025 14:15
Conclusos para Sentença
-
06/05/2025 11:48
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:36
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:29
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2025 20:37
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 20:37
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
22/04/2025 13:28
Petição Juntada
-
16/04/2025 16:09
Documento Juntado
-
16/04/2025 15:53
Documento Juntado
-
11/04/2025 17:47
Documento Juntado
-
11/04/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 17:23
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
10/04/2025 12:20
Mandado Expedido
-
09/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 17:39
Ofício Expedido
-
09/04/2025 17:38
Edital Expedido
-
09/04/2025 10:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/04/2025 08:59
Audiência de Instrução e Julgamento
-
09/04/2025 03:52
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 15:35
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
-
02/04/2025 09:56
Documento Juntado
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlon Heghys Giorgy Milametto (OAB 173054/SP) Processo 1529027-12.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: ANDREIA APARECIDA MOURA -
Vistos.
Fase dos artigos 397/399, do Código de Processo Penal.
A acionada constitui Defesa nos autos, caracterizando ciência da ação.
Citada por edital (fls. 93), foi apresentada resposta escrita à acusação (fls. 96/98). É o relato necessário a este momento.
DECIDO.
A denúncia se encontra formalmente em ordem, nos termos do art. 41, do Código de Processo Penal, amparada por inquérito policial sem vícios, reveladores, então, de indícios (art. 239, do CPP) da autoria e materialidade delitiva.
Alegou a Defesa a nulidade da prisão encetada em razão de busca no imóvel sem mandado judicial.
O pedido não merece prosperar.
Ora, no caso em tela, os policiais narraram que em patrulhamento em local já conhecido pelo tráfico de drogas, avistaram inúmeras pessoas que empreenderam fuga ao verem a viatura, causando suspeita de ilicitude.
Narraram, ainda, que em perseguição a estes individuos, adentraram atrás deles por um portão que dava acesso a algumas casas, havendo uma construção abandonada com a porta aberta, indagando a transeunte no local se havia alguém ali, o policial militar condutor da ocorrência obteve a resposta de que uma mulher havia adentrado o local e deixado drogas.
Assim, diante da suspeita, adentrou o imóvel onde encontrou a acionada e vasta quantidade de drogas e dinheiro.
Neste contexto, verifica-se que havia motivos idôneos para que os policiais suspeitassem do imóvel em questão, realizando, assim, a competente averiguação, motivos estes que, ao final, se confirmaram, visto que apreendidas aproximadamente 500 porções de drogas variadas e de naturezas altamente lesivas, além de R$ 382,00 em espécie.
Assim, e em se tratando o tráfico de drogas de crime permanente, tem-se que o flagrante se protrai no tempo, podendo a incursão em residência, ainda que habitada, ser realizada em qualquer horário do dia ou da noite, nos exatos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, independentemente de ordem judicial.
Nesse sentido: [...] Este Tribunal tem reputado dispensável a expedição de mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes.
Precedentes. (RHC 54.972/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015).
E ainda, conforme já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Habeas Corpus com pedido de liminar - Tráfico ilícito - Conversão da prisão em flagrante em preventiva - Alegação de ilegalidade da constrição - Ingresso em domicílio sem mandado de busca e apreensão - Inexistência de eiva - Paciente preso em flagrante em decorrência do cometimento, em tese, de crime de natureza permanente (CF art. 5º, XI, segunda parte, e CPP, art. 303) - Decisão motivada e que atende às exigências legais (CF, arts. 5º, LXI, e 93, IX; CPP, arts. 283, 310 e 315) - Presença dos requisitos previstos no art. 312, caput, do mesmo codex. (...) Ordem denegada.
Destarte, pelo exposto, tenho como absolutamente lícita a ação dos policiais, não havendo se falar em violação de domicílio, eis que a propriedade imóvel não recebeu proteção constitucional para que fosse utilizada na prática de crimes, o que seria verdadeiramente teratológico.
Assim, não há que se falar em nulidade da prisão em flagrante da autuada.
O restante argumentado em resposta escrita se reporta ao mérito, e reclama a produção de provas, não sendo avistadas, a princípio, as hipóteses de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária, bem descritas nos artigos 395 e 397, ambos do Código de Processo Penal.
Bem por isso, então, ratifico o recebimento da denúncia, pois, nos moldes como lançada.
Por fim, no tocante as provas, em especial, a vinda aos autos das filmagens decorrentes do uso de câmera corporal, tal providência incumbe à parte, certo que a atuação Judicial se mostra subsidiária e supletiva, somente em caso de absoluta necessidade, quando esgotados os meios dispostos à parte para obtenção da prova.
No caso, a Defesa pretende que o Juízo providencie a prova que lhe interessa, e a ela cumpre obter (como fez o Ministério Público), certo que as gravações das câmeras corporais, até onde se tem, não são se acesso reservado e restrito, donde, pode e deve a Defesa, na cura dos interesses de seu cliente, buscar as gravações junto à Polícia Militar, ou seja, no batalhão em que lotados os policiais que atenderam a ocorrência, deduzindo lá pedido formal, por escrito, com protocolo, estipulando a data, horário, policiais envolvidos e número do boletim de ocorrência relativo aos fatos, de forma a individualizar o que pretende.
Com a obtenção da gravação, poderá avaliar sua pertinência, inclusive, de utilização nos autos, quando, então, disponibilizará a gravação por link, a ser acessado nos autos pelo Ministério Público (contraditório) e Juízo.
Referida prova, destaco, não se mostra daquelas restritas à reserva de Jurisdição.
Caso o rogo formulado pela Defesa junto a Polícia Militar não seja atendido, a tempo e modo, ou mesmo indeferido pela autoridade que tem as imagens em custódia, com demonstração da diligência nos autos, a questão poderá ser reavaliada.
Considerando que o feito se encontra maduro para a instrução, para colheita da prova oral, DESIGNO AUDIÊNCIA PRESENCIAL de instrução, interrogatório, debates e julgamento para a data de 22 de Abril de 2025, às 13:50 horas.
Intime-se a acionada por edital e através de sua Defesa constituída, consignando que se trata de audiência PRESENCIAL, a ser realizada na sede do Juízo.
Intimem-se e requisitem-se (se necessário) as testemunhas policiais militares arroladas (Lucas dos Santos Barbosa (RG: 37.466.795) e Caio Bruno Souza Rego (RG: 39.136.215), consignando no mandado/ofício que se trata de audiência PRESENCIAL, a ser realizada na sede do Juízo.
Intime-se ainda a testemunha arrolada exclusivamente pela Defesa (fls. 98 - Roberth Barbosa Santos Bispo - qualificado à fl. 10).
Em sendo verificado que vítima/testemunha arrolada, tenha mais de um endereço cadastrado nos autos (ou sobrevindo informação nos autos), ambos a serem diligenciados para efetividade do processo, e, tendo em vista a proximidade da audiência una, tal como, tendo em mira os princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade da Justiça, AUTORIZO a expedição de mais de um mandado, para ultimação das intimações em endereços diversos, e, em tempo de não prejudicar o ato já atermado, nos termos do art. 1.012, § 3º, inciso I, das NSCGJ.
Ciência ao MP/DPE pelo Portal, e Defesa pelo DJe.
Intime-se. -
01/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 14:54
Edital Expedido
-
01/04/2025 13:21
Ofício Expedido
-
01/04/2025 11:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 11:55
Mandado Expedido
-
01/04/2025 11:22
Audiência de Instrução e Julgamento
-
01/04/2025 04:26
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 06:52
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 19:16
Defesa Prévia Juntada
-
11/03/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 12:38
Edital de Citação Expedido
-
07/03/2025 09:39
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:30
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
13/02/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 10:18
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 15:17
Pedido de Habilitação Juntado
-
11/02/2025 09:30
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/02/2025 12:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/02/2025 11:55
Laudo IC - Objeto Juntado
-
07/02/2025 11:54
Laudo IC - Objeto Juntado
-
27/01/2025 09:16
Mandado de Citação Expedido
-
24/01/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 16:40
Ofício Expedido
-
24/01/2025 10:48
Laudo Juntado
-
24/01/2025 06:51
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 16:59
Certidão de Cartório Expedida
-
23/01/2025 14:46
Evoluída a Classe
-
23/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:59
Redistribuído por Prevenção (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
22/01/2025 16:59
Redistribuição de Processo - Saída
-
22/01/2025 12:53
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
21/01/2025 16:46
Denúncia Juntada
-
21/01/2025 13:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/01/2025 12:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/01/2025 12:50
Evoluída a Classe
-
21/12/2024 09:26
Relatório Final Juntado
-
10/12/2024 11:42
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
10/12/2024 11:42
Redistribuição de Processo - Saída
-
10/12/2024 11:42
Recebidos os autos do Outro Foro
-
09/12/2024 13:06
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
08/12/2024 16:36
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
08/12/2024 09:36
Alvará de Soltura Expedido
-
07/12/2024 16:13
Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo sem Pendência
-
07/12/2024 13:17
Certidão de Cartório Expedida
-
07/12/2024 12:26
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/12/2024 11:32
Certidão de Cartório Expedida
-
07/12/2024 11:30
Mandado Expedido
-
07/12/2024 11:30
Certidão de Cartório Expedida
-
07/12/2024 11:29
Alvará de Soltura Expedido
-
07/12/2024 10:06
Termo de Audiência Expedido
-
07/12/2024 10:06
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
07/12/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 09:39
Mudança de Magistrado
-
07/12/2024 09:01
Folha de Antecedentes Juntada
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07/12/2024 07:11
Certidão Juntada
-
07/12/2024 02:57
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
-
07/12/2024 02:40
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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