TJSP - 1515636-73.2023.8.26.0050
1ª instância - 23 Criminal de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 10:30
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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13/05/2025 10:26
Certidão de Cartório Expedida
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13/05/2025 07:34
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:41
Contrarrazões Juntada
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09/05/2025 06:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/04/2025 09:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/04/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/04/2025 10:15
Apelação/Razões Juntada
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27/04/2025 07:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/04/2025 18:36
Ofício Expedido
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16/04/2025 14:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/04/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/04/2025 13:43
Trânsito em Julgado ao Réu
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16/04/2025 13:36
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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16/04/2025 13:35
Documento Juntado
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16/04/2025 13:33
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
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02/04/2025 10:05
Documento Juntado
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio de Souza Ramos (OAB 183373/SP), Agnaldo Souza de Jesus (OAB 506425/SP), AGNALDO SOUZA DE JESUS (OAB 66716/BA) Processo 1515636-73.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: PAULO CESAR RODRIGUES SANTIAGO -
Vistos.
PAULO CESAR RODRIGUES SANTIAGO e RENAN CARDOSO SOARES, qualificados nos autos, foram denunciados e processados como incursos, por duas vezes, nas penas do artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, e nas penas do artigo 158, parágrafo 1º, na forma do artigo 69, também do Código Penal, porque teriam, no dia 22 de fevereiro de 2023, às 17h, no interior do Shopping Butantã, situado na Avenida Professor Francisco Morato, nº 2718, nesta cidade e Comarca, previamente ajustados e em identidade de desígnios, mediante fraude, subtraído para si o aparelho celular IPhone 14 PRO e o aparelho celular Iphone 13 PRO pertencentes a Lucas A.
L.; bem como porque teriam, no dia 1º de março de 2023, no interior do Shopping Eldorado, nesta cidade e Comarca, previamente ajustados e em identidade de desígnios, mediante fraude, subtraído para si o aparelho celular Iphone 13 PRO MAX pertencente a João Henrique S.
P.; teriam ainda, no dia 28 de março de 2023, por volta de 19h, na Estação Itaim Paulista da CPTM, nesta cidade e Comarca, previamente ajustados e em identidade de desígnios, mediante grave ameaça e violência, com o intuito de obterem para si indevida vantagem econômica, constrangido Simone S.
S. e Everton B.
C.
A., restringindo a liberdade de Everton e exigindo dinheiro de Simone para que o liberassem.
RENAN foi denunciado e processado como incursos também nas penas do artigo 12 da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal porque teria, no dia 23 de maio de 2023, na Rua Luciano de Godói, n.º 90, Jardim Imperador, na cidade e Comarca de Suzano, possuído, no interior de sua residência, 8 munições de calibre .40 e 2 munições de calibre .22, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Recebida a denúncia (fls. 202/203), o réu Paulo constituiu defensor (fls. 213/214) e, por meio dele, apresentou resposta à acusação (fls. 215/222); o réu Renan foi regularmente citado (fls. 224) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (fls. 231), ratificado o recebimento da denúncia (fls. 234/235), realizada a citação pessoal de Paulo em audiência (fls. 350/351).
Durante a instrução, tomaram-se as declarações de três das vítimas e os depoimentos de duas testemunhas, tendo sido os réus interrogados.
Ultrapassada a fase de diligências, manifestaram-se as partes em alegações finais.
O órgão do Ministério Público apontou haver litispendência quanto à imputação de extorsão e guarda de munições feita ao réu Renan, desde que seriam objeto dos processos nº 1521029-76.2023.8.26.0050 e nº 1512621-77.2023.8.26.0606; pediu a condenação de Renan pelos crimes de furto qualificado remanescentes e opinou pela absolvição de Paulo por falta de provas.
A defesa de Paulo requereu a absolvição, por falta de provas de autoria.
A defesa de Renan, reiterando a preliminar de litispendência, pediu a absolvição, por falta de provas, requerendo subsidiariamente que fossem penas fixadas no mínimo, em regime aberto, substituída a pena corporal por restritiva de direitos, sendo facultado recurso em liberdade. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A início, cumpre seja acolhida a preliminar de litispendência levantada pela acusação e pela defesa do réu Renan, uma vez que realmente a imputação das condutas previstas pelo artigo 158, parágrafo 1º, do Código Penal e pelo artigo 12 da Lei 10.826/03 é objeto dos processos nº 1521029-76.2023.8.26.0050 e nº 1512621-77.2023.8.26.0606, sendo que no tocante à imputação do crime de extorsão, embora não seja parte naquele processo o réu Paulo, a imputação a ele aqui dirigida, embora não extinta, resta impactada pelo que foi processado, uma vez que houve reconhecimento positivo dos dois executores materiais do crime de extorsão.
Restando a apreciar a imputação dos crimes de furto mediante fraude, esta merece parcial acolhida, uma vez que a prova dos autos demonstra com clareza a confluência de todas as elementares dos delitos, que se configuraram consumados, sendo clara a tipicidade das condutas, não havendo dúvidas quanto à autoria no que diz respeito ao acusado Renan, persistindo ao exame da prova dúvida insuperável quanto à participação do réu Paulo, verificado o concurso material entre os crimes.
O réu Renan manteve-se em silêncio tanto na fase policial (fls. 70) como em Juízo, no uso regular da faculdade constitucional.
O réu Paulo César, em solo policial, negou a prática dos crimes, dizendo que na época fazia manutenção celulares na 25 de Março; conheceu Renan no início do ano de 2022, quando ele procurou para o conserto de um celular; Renan se apresentou como policial e disse que revendia celulares para complementar renda; ele começou a lhe mandar mensagens, informava quando tinha algum celular para vender, e quando era interessante, comprava; comprou 3 ou 4 telefones, na maioria IPhones, na faixa de R$ 3.000,00 a R$ 4.000,00, para seu uso, sendo que quando necessitava de dinheiro, revendia para clientes; os aparelhos não tinham nota fiscal, mas pesquisava o IMEI e nunca constou ilícito; usava frequentemente a conta da esposa Thamires para transferências (fls. 176).
Ouvido em Juízo, Paulo César tornou a negar a prática dos delitos, dizendo que trabalhava como empregado em um box na Galeria Pajé consertando celulares e lá conheceu o corréu Renan; não mexeu em nenhum dos celulares mencionados na denúncia; Renan se apresentou na loja como policial civil, compareceu lá cerca de três vezes, com diferentes celulares que levou para consertar; chegaram a trocar mensagens sobre os consertos; tinha o contato de Renan no celular, mas nunca conversou sobre golpes, compra de celulares ou anúncios; comprou dois ou três celulares de Renan, para seu uso ou da esposa, ao longo de cerca de um ano, tendo feito pesquisas sobre os aparelhos, que não tinham nenhum problema; Renan falou que os celulares eram do uso dele, que ele costumava trocar de celular e tinha um fornecedor, eram aparelhos seminovos; pagou um dos aparelhos em dinheiro, outro por pix para conta de titularidade de Renan; pagou cerca de 3 mil reais por cada celular; vendeu depois os aparelhos, anunciado pela OLX, tinha um perfil com seu próprio nome, recebeu os pagamentos por pix em sua conta ou na de sua mulher; achava que Renan era policial, ele ia à loja armado, com distintivo para fora, sozinho; Renan lhe mandava fotografia dos celulares, depois mandava entregar os aparelhos de Uber Moto; não fazia serviços de consulta de IMEI para Renan e negou que inserisse dados falsos em consultas de IMEI de celulares.
O mais da prova colhida não propicia seja superada a negativa dada pelo réu Paulo, sendo certo que, no que toca ao réu Renan, demonstra à saciedade a realidade da hipótese acusatória.
O modo como se deram as subtrações foi informado em Juízo pelas vítimas, que, a par de terem ratificado com firmeza a identificação do réu Renan a que já haviam procedido em reconhecimento fotográfico na fase policial (fls. 56, 64, 65 e 110), repetiram a identificação de Renan em Juízo, apontando-o entre semelhantes.
A vítima Lucas relatou ao Juízo que tinha feito anúncio de um IPhone 14 pro, marcou encontro com um suposto interessado, encontrou Renan, que se apresentou como policial, mostrou algemas e distintivo, e levou o celular que estava vendendo e também o celular de seu uso; como não tinha notas dos aparelhos, que tinha comprado usados de conhecidos, foi "levado na conversa"; Renan dizia que tinha puxado os IMEIs dos aparelhos, ele fingiu que telefonava para outro policial para consultar os aparelhos, mostrava um print no celular dele que mostrava que os aparelhos eram roubados; o réu ainda exigiu seus dados, e-mail, endereço, dizendo que iria chegar alguma intimação; ele dizia que iria preso se não entregasse os aparelhos; como não chegou nenhum e-mail para que comparecesse na delegacia para comprovar que os celulares não eram roubados, foi olhar o contato do réu e viu que estava bloqueado; percebeu então que tinha sofrido um golpe e foi fazer o BO; conhecia as vítimas João, Simone e Everton porque já havia comprado celulares deles; soube que eles caíram no mesmo golpe, praticado também pelo réu Renan.
A vítima João descreveu em Juízo que comprou um celular IPhone 13 pro max pela plataforma E-Bay, fazendo a importação; usou o aparelho por algum tempo, depois resolver vender, tendo anunciado pelo market place do Facebook; recebeu mensagem do réu Renan, falaram-se pelo messenger, depois pelo WhatsApp e combinaram de se encontrar no Shopping Eldorado, quando ele iria receber o celular e fazer o pagamento; encontraram-se, o réu olhou o celular, falou que era policial, que tinha feito consulta e que havia BO dos EUA, mostrou um documento em inglês, o qual a vítima não chegou a ver, e que iria recolher o aparelho e fazer um termo de ocorrência, que depois iria um oficial de justiça até sua casa; Renan pegou o aparelho, tomou seu endereço e tirou uma fotografia de sua CNH; passados alguns dias, percebeu que havia caído em um golpe; um mês depois, soube que um amigo tinha caído no mesmo golpe e comentou que tinha feito um BO, ele passou seu contato para os policiais, de modo que foi contatado pelo policial Danilo e resolveu registrar também o BO; fez reconhecimento pessoal do réu Renan na delegacia e o identificou; encontrou o mesmo celular, que identificou pelo número de IMEI, anunciado no market place, avisou a polícia, mas não foi possível recuperar o aparelho.
As circunstâncias da investigação que conduziram à identificação do acusado Renan como autor dos furtos foram descritas ao Juízo com clareza pelo policial ouvido, que, explicitando que não o conhecia até então, apresentou relato detalhado e convincente, coincidente com o constante dos relatórios de investigação (fls. 14/15) precedentes acerca do ocorrido.
O policial civil Danilo relatou em Juízo que receberam BO de um golpe em que a vítima relatava que havia anunciado a venda de um celular pelo market place, tinha marcado com um comprador num shopping para mostrar o celular, e o comprador havia se identificado como policial, mostrando distintivo e algemas, e, dizendo que o aparelho tinha queixa de roubo e furto, havia ficado com o celular; contataram a vítima, que foi à delegacia e relatou o ocorrido e informou que adicionou o contato do suposto comprador e depois o aplicativo do Instagram havia sugerido o perfil do réu Renan, em cuja fotografia reconheceu o agente; passaram a monitorar o perfil, identificaram a companheira de Renan, Janaína, a partir daí obtiveram os dados da irmã dele e o endereço do réu em Suzano; localizaram o réu Renan e seu carro, Hyundai Tucson preto, sendo que tinham a descrição desse veículo fornecida por outra vítima de delito semelhante; uma vítima foi indicando a outra, eram pessoas que se conheciam porque trabalhavam com compra e venda de celulares pelo market place; as vítima compareceram à delegacia e reconheceram Renan, a princípio houve reconhecimento fotográfico; as fotografias do Instagram de Renan mostravam armas e distintivos da polícia civil; cumpriram mandado de busca e apreensão na residência de Renan e lá apreenderam munições, simulacros de arma, algemas, distintivo da Polícia e também o carro; o réu Renan não lhe deu nenhuma declaração sobre as imputações; não teve contato com o réu Paulo; sabiam que Renan tinha um comparsa, porque as vítimas mencionavam isso, mas até onde participou das investigações, não conseguiu identificá-lo; analisaram conversas no celular de Renan entre ele e um comparsa, o qual não conseguiram identificar, porém não se tratando do réu Paulo.
Ao que consta dos autos, não havia razão alguma para que tais testemunhas alterassem informes quanto às circunstâncias da investigação, convindo notar que não praticaram atividade ilegal qualquer que necessitasse ser justificada pela apresentação de narrativa falsa e que o réu nem era seu conhecido até então.
Não há nos autos indicação de qualquer motivo para que vítimas e testemunhas mentissem, ausente razão para que buscassem deliberadamente prejudicar o réu, que nem conheciam, assomando claro que compareceram tanto perante a autoridade policial como em Juízo imbuídas somente de interesse no esclarecimento da verdade.
As fotografias a que se referiram vítima e policiais em Juízo e no relatório de investigação estão a fls. 21 a 24, vendo-se que realmente extraídas do perfil do réu Renan no Instagram, sendo que o vínculo do réu com Janaína foi apurado a partir da publicação que está copiada a fls. 25, seguindo daí, como explicou o policial Danilo, a descoberta do paradeiro do acusado.
As vítimas, que procederam a reconhecimento fotográfico do réu Renan na fase policial, identificaram-no em Juízo com clara convicção, apontando-o entre pessoas semelhantes, tendo ao mesmo tempo descartado reconhecimento do réu Paulo, com quem negaram qualquer contato pessoal anterior.
A prova tomada no feito de que é objeto a extorsão estabelece que Paulo não foi comparsa de Renan nesse crime, ao menos não na execução material da tomada da vítima mediante violência e ameaça.
Embora Paulo admita que adquiriu telefones celulares de Renan, desde que não é de todo carente de verossimilhança a alegação que apresentou no sentido de haver sido também ludibriado por Renan, acreditando que fosse policial civil, e uma vez que não se comprovou que os aparelhos celulares que Paulo comprou do corréu são os mesmos que Renan subtraiu de Lucas e de João, não se atinge a partir do conjunto probatório convicção segura quanto à participação de Paulo nos furtos.
O modo de execução dos crimes não reclamava a comparsaria, sendo perfeitamente viável a Renan, sozinho, realizar a fraude com que ludibriou as vítimas de modo a tornar possível a subtração de seus celulares.
A intervenção de Paulo não era necessária para forjar os supostos relatórios policiais de furto e roubo atinentes aos aparelhos cuja venda as vítimas anunciavam, e a possível aquisição dos telefones por Paulo estaria posta para além da consumação dos furtos.
O conjunto probatório, no entanto, é seguro e convincente quanto à conduta de Renan, dadas as narrativas pormenorizadas das vítimas com reconhecimento seguro do réu repetido em Juízo, bem assim pelo relato coincidente da testemunha e pelos relatórios e documentos constantes dos autos, de tal sorte que materialidade e autoria dos furtos encontram-se perfeitamente comprovadas.
Não incide a qualificadora relativa à comparsaria, pelo que foi logo acima observado, mas a concernente à fraude, que foi empregada como meio de execução dos crimes, está caracterizada, tendo consistido em passar-se Renan por policial civil, sustentando que os celulares, tanto os postos a venda por ambas as vítimas como o que era do uso da vítima Lucas, tinham origem ilícita e simular a "apreensão" dos bens. É certo que a consumação foi atingida.
Renan iludiu eficazmente os ofendidos, de modo a tomar dele os aparelhos, e usufruiu da posse dos bens, a que deu destino que sequer se pôde esclarecer, concretizado dano ao patrimônio das vítimas.
A condenação é de rigor.
Passo à dosagem das penas que serão impostas ao acusado.
Ao delito descrito pelo artigo 155, parágrafo 4º, do Código Penal são cumulativamente cominadas penas de reclusão e multa.
Consideradas as circunstâncias elencadas pelo artigo 59 do Código Penal, as quais não chegam a ser de todo desfavoráveis ao acusado, cujos antecedentes, caracterizando reincidência, comportam consideração única na segunda fase da dosimetria da pena, fixo a pena-base para ambos os crimes de furto no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há atenuantes genéricas caracterizadas, sendo certo que não incidiriam dado não terem o condão de conduzir a reprimenda aquém do mínimo legal, frente ao princípio da legalidade (Súmula STJ 231).
Renan é reincidente, como comprovam a FA de fls. 184/187 e a certidão de fls. 199/201, caracterizada a agravante genérica prevista pelo artigo 61, inciso I, do Código Penal, que motiva aumento de um sexto na base, que vai a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa para cada um dos crimes.
Caracterizado o concurso material de crimes (CP, art. 69), aplicam-se cumulativamente as penas de ambos os delitos, atingindo-se pena de reclusão de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses e pecuniária de 22 (vinte e dois) dias-multa.
Não obstante a repetição do modo de execução dos furtos, não se fazem presente as características de continuidade entre os crimes, ausente proximidade temporal significativa, antes revelada a prática habitual, e não continuada, de furtos mediante o mesmo tipo de fraude pelo acusado, que não faz jus ao benefício do artigo 71 do Código Penal.
Torno definitivas as penas fixadas, nada mais havendo a considerar.
Para início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta fixo o regime semiaberto, único adequado à consecução das finalidades da sanção penal, considerada a reincidência do réu, a qual, a par de obstar a adoção de regime mais brando, impede substituição ou suspensão condicional da pena corporal, medidas que, não se afigurando socialmente recomendáveis (art. 44, § 3º, CP), não se afiguram capazes de propiciar o escopo da punição. À míngua de pleno esclarecimento quanto às condições econômicas do acusado, estabeleço o valor unitário do dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos, corrigido monetariamente desde então.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, A) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, em relação ao réu RENAN CARDOSO SOARES, na parte tocante à imputação dos artigos 158, parágrafo 1º, do Código Penal, e 12 da Lei 10.826/2003, reconhecida a litispendência; B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, na parte remanescente, para os fins de I) condenar o réu RENAN CARDOSO SOARES, qualificado a fls. 70, por infração, por duas vezes, na forma do artigo 69, ao artigo 155, parágrafo 4º, inciso, do Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo; II) absolver o réu PAULO CESAR RODRIGUES SANTIAGO, qualificado a fls. 176, da imputação de infração, por duas vezes, ao artigo 155, parágrafo 4º, do Código Penal, com fundamento no disposto pelo artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e da imputação do artigo 158, parágrafo 1º, do Código Penal, com fundamento no disposto pelo artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Ausentes causas para a prisão processual, faculto ao réu recurso em liberdade.
Após o trânsito em julgado a) elabore-se cálculo de multa, expeça-se certidão da sentença e dê-se vista ao Ministério Público para execução; b) expeça-se mandado de prisão e, tanto que cumprido, expeça-se e encaminhe-se carta de guia; c) feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
Custas na forma da lei, deferida aos réus a gratuidade processual.
Publicada pela liberação nos autos digitais na data abaixo indicada.
Intimem-se.
Comunique-se. -
01/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 21:04
Mandado Expedido
-
01/04/2025 09:23
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 08:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 08:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 08:06
Termo Expedido
-
01/04/2025 08:05
Termo Expedido
-
01/04/2025 08:05
Certidão de Cartório Expedida
-
01/04/2025 04:28
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 19:09
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
-
30/08/2024 14:07
Conclusos para Sentença
-
30/08/2024 13:55
Alegações Finais Juntadas
-
30/08/2024 11:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/08/2024 11:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2024 11:28
Alegações Finais Juntadas
-
27/08/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 14:35
Remetido ao DJE
-
26/08/2024 17:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2024 17:25
Alegações Finais Juntadas
-
23/08/2024 13:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/08/2024 13:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2024 17:32
Termo de Audiência Expedido
-
22/08/2024 14:45
Petição Juntada
-
22/08/2024 12:39
Documento Juntado
-
22/08/2024 12:39
Documento Juntado
-
22/08/2024 12:33
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/08/2024 09:11
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
16/08/2024 14:21
Mandado Juntado
-
16/08/2024 14:20
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
12/08/2024 21:05
Documento Juntado
-
12/08/2024 21:05
Documento Juntado
-
10/08/2024 20:05
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
07/08/2024 11:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/08/2024 15:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/08/2024 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2024 15:06
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
02/08/2024 10:28
Carta Precatória Expedida
-
01/08/2024 18:33
Mandado Expedido
-
01/08/2024 18:33
Mandado Expedido
-
01/08/2024 18:30
Mandado Expedido
-
31/07/2024 16:05
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
29/07/2024 13:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/07/2024 13:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2024 13:23
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/07/2024 13:22
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/07/2024 13:22
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/07/2024 13:19
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
29/07/2024 13:08
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
29/07/2024 13:07
Mandado Juntado
-
29/07/2024 13:06
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
29/07/2024 13:05
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
29/07/2024 13:02
Mandado Juntado
-
15/07/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:50
Ofício Juntado
-
02/07/2024 11:50
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
01/07/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 11:02
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
30/06/2024 17:28
Mandado Expedido
-
30/06/2024 17:28
Mandado Expedido
-
30/06/2024 17:28
Mandado Expedido
-
30/06/2024 17:27
Mandado Expedido
-
30/06/2024 17:27
Mandado Expedido
-
28/06/2024 18:46
Documento Juntado
-
28/06/2024 15:02
Ofício Expedido
-
28/06/2024 15:02
Ofício Expedido
-
28/06/2024 15:01
Ofício Expedido
-
27/06/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 14:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/06/2024 14:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/06/2024 11:50
Audiência de Instrução e Julgamento
-
27/06/2024 00:55
Remetido ao DJE
-
26/06/2024 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 17:05
Petição Juntada
-
17/06/2024 15:26
Resposta à Acusação Juntada
-
14/06/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 13:10
Remetido ao DJE
-
14/06/2024 09:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/06/2024 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/06/2024 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2024 09:49
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
15/05/2024 16:31
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
15/05/2024 16:26
Resposta à Acusação Juntada
-
26/04/2024 14:37
Pedido de Habilitação Juntado
-
23/04/2024 18:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/04/2024 18:12
Mandado de Citação Expedido
-
23/04/2024 18:12
Mandado de Citação Expedido
-
18/04/2024 18:14
Ofício Expedido
-
18/04/2024 18:14
Ofício Expedido
-
17/04/2024 19:48
Recebida a denúncia
-
12/04/2024 15:51
Certidão Criminal Juntada
-
12/04/2024 15:51
Certidão Criminal Juntada
-
10/04/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 15:46
Folha de Antecedentes Juntada
-
10/04/2024 15:46
Folha de Antecedentes Juntada
-
10/04/2024 15:15
Evoluída a Classe
-
04/04/2024 12:49
Redistribuído por Prevenção (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
04/04/2024 12:49
Redistribuição de Processo - Saída
-
03/04/2024 10:00
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
02/04/2024 15:38
Denúncia Juntada
-
01/04/2024 11:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2024 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2024 10:49
Relatório Final Juntado
-
28/03/2024 14:37
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
29/02/2024 12:00
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
14/12/2023 13:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/12/2023 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/12/2023 11:55
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
-
13/12/2023 13:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/12/2023 13:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/12/2023 11:37
Pedido de Prazo Juntada
-
21/09/2023 12:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/09/2023 11:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/09/2023 11:32
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
-
20/09/2023 17:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/09/2023 17:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/09/2023 09:59
Pedido de Prazo Juntada
-
18/09/2023 17:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/09/2023 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2023 16:05
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
-
18/09/2023 09:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/09/2023 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2023 20:57
Pedido de Prazo Juntada
-
29/08/2023 12:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/08/2023 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2023 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 15:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/08/2023 14:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/08/2023 12:35
Petição Juntada
-
24/08/2023 11:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/08/2023 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2023 16:49
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
23/08/2023 16:44
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
23/08/2023 16:34
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
22/06/2023 16:52
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
13/06/2023 14:35
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
02/06/2023 16:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/06/2023 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2023 15:00
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
-
01/06/2023 12:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/06/2023 12:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/05/2023 13:29
Pedido de Prazo Juntada
-
30/05/2023 14:13
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
26/05/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 14:25
Petição Juntada
-
25/05/2023 12:55
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
25/05/2023 10:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/05/2023 10:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/05/2023 15:00
Apensado ao processo
-
24/05/2023 10:34
Manifestação DELPOL ao Juiz Juntada
-
24/05/2023 10:06
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
24/05/2023 09:55
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
24/05/2023 09:42
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
23/05/2023 14:01
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
20/05/2023 18:14
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
20/05/2023 18:10
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
18/05/2023 18:37
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
18/05/2023 18:26
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
10/05/2023 16:27
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
09/05/2023 17:11
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
05/05/2023 11:24
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
05/05/2023 11:23
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
18/04/2023 16:47
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
18/04/2023 16:39
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
18/04/2023 16:34
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
18/04/2023 15:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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