TJSP - 1030847-38.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/05/2025 16:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joyce Muniz Paixão (OAB 441987/SP), Carla Juliana Pezzi Rocon (OAB 481945/SP) Processo 1030847-38.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Monique Renovato Bento - Reqdo: Phoenix Vistoria Automotivas Ltda-me - Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, secundum allegata et probata partium (CPC, artigos 2º, 141, 490 e 492 - estado fático jurídico), julgo procedente a demanda para o exato fim de condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 24.435,00, com correção monetária (CC, artigos 389, 395, 404 e 407) calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir do ajuizamento da demanda (artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981) e até a data da citação, a partir de quando deverá ser acrescida de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic - que é composta de juros moratórios e decorreção monetária), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (mora ex persona - CC, artigos 397, parágrafo único, e 405 do CC, e CPC, artigo 240, caput), bem como a quantia de R$ 10.000,00, a título de dano moral, acrescida da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic - que é composta de juros moratórios e decorreção monetária), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, incidente desde (termo a quo) a citação (mora ex persona - CC, artigos 397, parágrafo único, e 405 do CC, e CPC, artigo 240, caput - o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização - STJ - AgInt no AREsp 1023507/RJ).
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Guarulhos, 25 de março de 2025. -
31/03/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 13:19
Julgada Procedente a Ação
-
17/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 16:15
Juntada de Petição de Réplica
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06/11/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 07:07
Juntada de Certidão
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09/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 16:28
Expedição de Carta.
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06/09/2024 16:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/08/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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