TJSP - 1000114-02.2025.8.26.0177
1ª instância - Vara Unica de Embu-Guacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:32
Remetido ao DJE
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26/05/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 13:35
Petição Juntada
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10/05/2025 21:33
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Fernando Dias Miranda (OAB 488739/SP) Processo 1000114-02.2025.8.26.0177 - Inventário - Invtante: Raquel Correia dos Santos, Heloísa Correia Teixeira, Nicolly de Santana Teixeira -
Vistos.
Fls. 61/66: DESACOLHO os embargos de declaração, eis que, analisando a decisão lançada, em contraposição ao teor do recurso apresentado, não se verifica a existência de qualquer vício a sanar, ainda mais considerando a necessidade de inclusão de todas as partes no momento do cadastro processual.
Sem prejuízo, superada tal questão, para o cargo de inventariante nomeio RAQUEL CORREIA DOS SANTOS, considerando compromissado(a) independente de assinatura de termo.
Deverá o(a) inventariante no prazo de sessenta (60) dias: providenciar o recolhimento das custas, de acordo com o artigo 4º, § 7º, da Lei nº 11.608/03, podendo ser utilizado o serviço de acesso do Banco do Brasil S.A. junto ao site www.bb.com.br; juntar documento que identifique o(a) autor(a) da herança, bem como sua certidão de nascimento/casamento atualizada; juntar a certidão negativa de débitos do "de cujus", que poderá ser extraída junto ao site www.receita.fazenda.gov.br, autorizado pela Delegacia da Receita federal por meio da SRF nº 96/2000; apresentar as primeiras declarações, declarando os herdeiros e bens deixados pelo autor da herança, comprovando-se a propriedade dos últimos, com documentos; Juntar certidão negativa de débitos e tributos municipais com relação aos bens imóveis; juntar documentos que identifiquem os herdeiros, bem como suas respectivas certidões de nascimento/casamento atualizadas, regularizando ainda, a representação processual; apresentar o esboço de partilha; recolher o imposto "causa mortis", a teor das Leis 10.705, de 28/12/2000 e 10.992, de 21/12/2001, regulamentadas pelo Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2002, publicada em 02 de abril de 2002; Anoto que a obtenção dos formulários-documentos exigidos pelo artigo 9º, parágrafo 2º, incisos I a IV, da Portaria CAT 72/01 - Declaração do ITMCD - Demonstrativo de Cálculo, Resumo do ITCMD, da guia de recolhimento GARE-ITCMD, modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda para o recolhimento do imposto ITCMD poderá ser efetuado diretamente no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda de São Paulo, site www.pfe.fazenda.sp.gov.br, bem assim, igualmente poderá constatar no mesmo endereço eletrônico, se beneficiário da isenção, comprovando-se com o respectivo formulário nos autos, observadas as alterações introduzidas pela Portaria CAT 102/03; Não havendo cumprimento deste despacho e não sendo requerido novo prazo, arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
Intime-se. -
31/03/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 05:41
Remetido ao DJE
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26/03/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:59
Embargos de Declaração Juntados
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11/02/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:01
Remetido ao DJE
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10/02/2025 19:00
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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10/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
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04/02/2025 18:33
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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